TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754643-54.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
AGRAVADO: JOAO LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O Magistrado pode, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferir a inversão do ônus da prova quando verificar a presença dos requisitos específicos, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
3. A prova de funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.
4. Resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, para manter a decisão ora agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Processo nº 0754643-54.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assuntos: [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: JOÃO LIMA RIBEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4073177) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4073185 – págs. 66/68), proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815983-35.2019.8.18.0140, ajuizada por JOÃO LIMA RIBEIRO, ora agravado, que distribuiu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial no medidor do consumidor, cabendo à agravante arcar com o pagamento da perícia determinada.
A agravante, em suas razões (ID 4073177), sustenta que a decisão é genérica e vai de encontro com normativas que tratam sobre o tema, bem como aos julgados pacificados, inclusive deste Eg. Tribunal; Aduz que a concessionária não realiza perícia em medidor, que apenas realiza inspeções que verificam irregularidades fora do medidor, registrando por meio fotográfico; Argumenta que o consumidor que deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, porquanto foi quem solicitou a perícia técnica. Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, eis que cabe ao agravado comprovar as suas alegações.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento (ID 4630556), pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada em toda a sua integralidade.
Na Decisão Monocrática de ID 5497685, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Instado a se manifestar (ID 6764569), o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo De Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento, mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da demanda originária que contesta o valor cobrado pela concessionária, ora agravante, quanto ao consumo de energia elétrica. A decisão, por sua vez, inverteu o ônus da prova e determinou que a agravante, às suas expensas, realize a perícia no medidor da residência do agravado.
Inicialmente, é de se reconhecer que o presente caso, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau chegou à conclusão de que estão presentes ambos os requisitos, para a concessão da inversão do ônus probante.
Ademais, é de se destacar que o art. 4º do CDC reconhece que o consumidor é a parte vulnerável na relação, de modo que a inversão do ônus da prova surge como forma de equilibrar a posição dos litigantes no processo.
Desse modo, observada a vulnerabilidade da agravada e demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para produção da prova, faz-se necessário aplicar a dinamização do ônus da prova, competindo à agravante o ônus de constituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, de modo que lhe compete demonstrar que o medidor está em perfeito funcionamento e, de consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
Com efeito, a prova do funcionamento normal do medidor é ônus da concessionária de serviço público, uma vez que somente a empresa é capaz de demonstrar e justificar as falhas na transmissão do seu serviço.
Portanto, resta acertada a decisão recorrida quando concluiu que o procedimento de inspeção deve ser arcado pela agravante, observando o prescrito na Resolução nº 414/2010 da ANEEL
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA - PRESENÇA DE PROVAS DE AUMENTO DO CONSUMO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DE FUNCIONAMENTO ANORMAL DO MEDIDOR - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - SUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prova de funcionamento anormal de medidor de energia é ônus da concessionária de serviço público, sendo que, presente prova de defeito no medidor, com aumento considerável do consumo após a troca, deve o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do débito apurado pela Cemig - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024112897012001 Belo Horizonte, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)."
Assim, deve ser mantida integra a decisão monocrática que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da agravada, e determinou a realização de perícia a ser custeada pela empresa agravante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/03/2023
0754643-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO LIMA RIBEIRO
Publicação21/03/2023