Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800471-35.2019.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800471-35.2019.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-35.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800471-35.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 4.648,60, referente a diferença salarial dos meses de DEZEMBRO de 2018 a OUTUBRO de 2019, uma vez que o Estado do Piauí e a Polícia Militar do Piauí não promoveram ao correto enquadramento do cargo do autor, nem tampouco adequou o vencimento do mesmo à carreira correspondente,.

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 6375237) que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, bem como deixo de apreciar o pedido relativo aos meses posteriores a DEZEMBRO DE 2020, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 4.648,60 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1° sargento para Subtenente da PM-PI, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao posto de Subtenente da PM-PI contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

 

Razões do Recorrente (ID. N° 6375239) alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; no mérito, inexistência de comprovação do exercício das funções; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; eventualmente; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0800471-35.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

11/04/2023