TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-35.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800471-35.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 4.648,60, referente a diferença salarial dos meses de DEZEMBRO de 2018 a OUTUBRO de 2019, uma vez que o Estado do Piauí e a Polícia Militar do Piauí não promoveram ao correto enquadramento do cargo do autor, nem tampouco adequou o vencimento do mesmo à carreira correspondente,.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 6375237) que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, bem como deixo de apreciar o pedido relativo aos meses posteriores a DEZEMBRO DE 2020, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 4.648,60 com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1° sargento para Subtenente da PM-PI, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao posto de Subtenente da PM-PI contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Razões do Recorrente (ID. N° 6375239) alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; no mérito, inexistência de comprovação do exercício das funções; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; eventualmente; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/04/2023
0800471-35.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Publicação11/04/2023