Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0700102-39.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, o Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700102-39.2019.8.18.0001 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700102-39.2019.8.18.0001

AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. No caso dos autos, o Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700102-39.2019.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO MAGALHAES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 1038375), interposto por ANTÔNIO RIBEIRO MAGALHÃES, irresignado com a Decisão Interlocutória do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 1038378), proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS nº 0825142-02.2019.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, por meio do qual o Magistrado de piso determinou ao agravante que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua condição de hipossuficiente, apresentando extrato de movimentação bancária, faturas de energia e água, ou qualquer outro documento apto a este fim, sob pena de não concessão do benefício.

Nas razões recursais (ID 1038375), o Agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com o valor das custas sem prejuízo do próprio sustento.

Em decisão de ID 8951362, restou deferido o pedido liminar de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, até o pronunciamento definitivo do julgamento do mérito do recurso.

Após, em contrarrazões (ID 9935917), o Agravado requereu o improvimento do presente Agravo de Instrumento.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante a apresentação de extrato de movimentação bancária, faturas de energia e água, ou qualquer outro documento apto a este fim, sob pena de não concessão do benefício.

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o agravante, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

Com efeito, o agravante não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, ao revés, demonstrou capacidade econômica suficiente, visto que ocupa o cargo de Cabo da Polícia Militar, percebendo o valor bruto mensal de R$ 5.361,54 e líquido de R$ 4.466,30, consoante se infere do contracheque acostado aos autos de origem. (ID 6313347)

Além disso, verifico a juntada de comprovante de Gratificação (ID 1038385), com valor líquido de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).

Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).

 

Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.



É como voto.


 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0700102-39.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO RIBEIRO MAGALHAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2023