TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001076-63.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
2- Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ.
4 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.
5 – Recurso não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO, em face do acórdão de id n° 5793044, que deu provimento à Apelação Cível a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais (id n° 6050598), a Embargante alega a ocorrência de omissão com relação à fixação dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §2 do CPC. Pelo que sejam os presentes embargos conhecidos e providos a fim de que seja a decisão atacada, alterada.
Nas contrarrazões recursais (id n° 8384068), o Embargado pugna pelo provimento dos embargos declaratórios e que seja eliminado o erro material apontado.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Compulsando-se, os autos, observa-se que não assiste razão a Embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
No caso em apreço, discute-se a fixação de honorários advocatícios, ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.
O Requerente alega omissão no acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente.
In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.
Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Dessa forma, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisdicional, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.”
Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Teresina, 23/03/2023
0001076-63.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/03/2023