Acórdão de 2º Grau

Concessão 0823093-22.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. 1. É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Não há exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito. 2. No presente caso, o falecimento do segurado ocorrera em 08/01/2018 e o relatório médico juntado aos autos aponta que o autor, em 29/07/2016, já estava acometido por doença incapacitante, devendo ser mantida, assim, a sentença a quo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823093-22.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823093-22.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, INGRID LARA DE SOUSA SANTOS, MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. 1. É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Não há exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito. 2. No presente caso, o falecimento do segurado ocorrera em 08/01/2018 e o relatório médico juntado aos autos aponta que o autor, em 29/07/2016, já estava acometido por doença incapacitante, devendo ser mantida, assim, a sentença a quo. 3. Recurso conhecido e não provido. 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI na ação de concessão de pensão por morte promovida por JOSÉ LUIS GUIMARÃES COSTA JÚNIOR, representado por sua curadora SHIRLEANE COELHO COSTA, ora apelado.

Na ação de origem, a parte autora requereu benefício previdenciário referente à pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES COSTA, que era aposentado (inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí), destacando sua invalidez e dependência econômica em relação ao pai. Pugnou também por indenização por danos morais e pelo pagamento das prestações mensais vincendas e vencidas e não pagas.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e concedendo o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES COSTA, com a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

Contra referido julgamento, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; invalidez superveniente aos 21 anos; para o filho inválido receber pensão por morte é necessário que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos, conforme Decreto 3.048/99 e art. 108 do Decreto 6.939/09; consoante se extrai do relatório médico juntado aos autos, o autor foi atendido no Hospital de Urgência de Teresina em julho de 2016, quando já possuía 33 (trinta e três) anos, não demonstrada, assim, sua invalidez anterior aos 21 anos; deve ser julgado improcedente o pedido do autor. Pleitearam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de ID 4262195.

Instada a opinar no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça, consoante parecer de ID 6816998, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quando da prolação e da publicação da sentença a quo, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presente a tempestividade, dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se conhecer da presente apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 


II. RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI na ação de concessão de pensão por morte promovida por JOSÉ LUIS GUIMARÃES COSTA JÚNIOR, representado por sua curadora SHIRLEANE COELHO COSTA, em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na ação de origem, a parte autora, ora apelada, requereu benefício previdenciário referente à pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES COSTA, que era aposentado (inativo da Polícia Militar do Estado do Piauí), destacando sua invalidez e dependência econômica em relação ao pai. Pugnou também por indenização por danos morais e pelo pagamento das prestações mensais vincendas e vencidas e não pagas.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e concedendo o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor, JOSÉ LUIZ GUIMARÃES COSTA, com a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

Pretendendo a reforma do julgado, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÌ alegam, em síntese: ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; invalidez superveniente aos 21 anos; para o filho inválido receber pensão por morte é necessário que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos, conforme Decreto 3.048/99 e art. 108 do Decreto 6.939/09; consoante se extrai do relatório médico juntado aos autos, o autor foi atendido no Hospital de Urgência de Teresina em julho de 2016, quando já possuía 33 (trinta e três) anos, não demonstrada, assim, sua invalidez anterior aos 21 anos; deve ser julgado improcedente o pleito do autor. 

Pois bem. Compete destacar que, nos termos da petição de ID 4262046, o autor requereu a substituição do polo passivo, a fim de constar como parte ré a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Referido pedido de emenda à inicial foi deferido, conforme decisão de ID 4262047. Por consequência, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, quando, oportunamente, fora regularizado o polo passivo da demanda. 

Prosseguindo, tem-se que o debate nos autos é acerca do declarado direito da parte autora à concessão de pensão por morte de seu pai, ante a alegação de que dele era dependente devido a sua invalidez, defendendo a parte apelante inexistir amparo jurídico para o benefício pretendido.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela recorrente revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Consoante se extrai da documentação trazida aos autos pela parte autora, ora apelada, a sua incapacidade é fato inconteste, mormente considerando o termo de curatela provisória de ID 4262036 e a declaração e relatório médico de ID 4262038. 

Ratificando a incapacidade do autor, destaca-se, a seguir, em parte, o conteúdo da citada documentação:


DOC. ID 4262036


"[...]

TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA


Aos 13 de setembro de 2017 (13/09/2017), nesta cidade e Comarca de TERESINA, [...] compoareceu o(a) senhor(a) SHIRLEANE COELHO COSTA, [...] pessoa a quem o(a) MM. Juiz(a) de Direito deferiu o compromisso legal de bem, fielmente e sem malícia, exercer o encargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO do(a) interditado(a), JOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR [...]" 


 

DOC. ID 4262038


DECLARAÇÃO


Paciente: José Luis Guimarães Costa Junior [...]


Paciente acompanhado pelo serviço de atenção domiciliar com sequelas de traumatismo crânio-encefalico grave (CID: T90.9). Acamado, totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais de vida diária. [...]"


Nesse cenário, resta evidenciada, até mesmo por meio de processo judicial de curatela, a invalidez da parte autora/apelada, não sendo a sua existência questão controvertida.

Em continuidade, compete examinar o argumento da parte apelante quanto à inviabilidade de concessão do benefício pretendido a filho maior inválido.

A propósito, tem-se que é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. Registre-se que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.

Como é cediço, a concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Conforme legislação federal (Lei 8.213/92), é presumida a dependência econômica do filho inválido, consoante se infere do art. 16, I e §4º, da citada lei:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


De igual modo, a legislação estadual estabelece como beneficiários das pensões “os filhos, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez”, consoante dispõe o art. 123, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 13/94, in verbis:


Art. 123 - São beneficiários das pensões: 

(...)

II - temporária: 

(...)

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;


Estabelece, ainda, a Lei Complementar Estadual nº. 40/2004, em seu art. 6º: 


Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 


Extrai-se da legislação destacada, portanto, conforme já asseverado, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.

No caso dos autos, o falecimento do segurado ocorrera em 08/01/2018 e o relatório médico de ID 4262038 – pag. 2 aponta que o autor, em 29/07/2016, já estava acometido por doença incapacitante, devendo ser mantida, assim, a sentença a quo.

Sobre a matéria, segue jurisprudência do STJ, no sentido de que a qualidade da invalidez deve ser verificada em época anterior à data do óbito:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte. 3. Nesse sentido, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 821.543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)


Por essas razoes, não merece reforma a sentença recorrida.


III. DECISÃO


Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0823093-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR

Publicação

23/02/2023