Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757498-69.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757498-69.2022.8.18.0000.

Agravante : EDMILDES RODRIGUES DA SILVA.

Defensora : Elisabeth Maria Memória Aguiar (sem OAB identificada nos autos).

Agravada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado(s) : Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº. 3.861) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

I. Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, pondere-se que inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos. Precedente.

II – O ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.

III – Agravo de Instrumento não conhecido.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por EDMILDES RODRIGUES DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Parcelamento do Débito e Tutela de Urgência (proc. nº 0801048-53.2020.8.18.0140), movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

A decisão recorrida (id nº. 29974579), indeferiu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal requerida pela Agravante.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, asseverando, no mérito: i) a responsabilidade objetiva da Agravada; ii) ilegitimidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica; e iii) é necessária a inversão do ônus da prova.

Ao final, requer que seja atribuído o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.

É o Relatório.

 

D E C I D O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:

 

Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões “interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, pondere-se que inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PELO RITO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, SEUS INCISOS E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Em verdade, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015, o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. Com efeito, não se encontra presente no aludido elenco a decisão que indefere a produção de provas, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. Ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Não conhecimento. (TJ-RJ – AI: 00052115120198190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/05/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).”

 

A par disso, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC.

No entanto, que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009§ 1º, do CPC.

Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757498-69.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0757498-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDMILDES RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/02/2023