TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-27.2020.8.18.0132
RECORRENTE: AMADEU FERREIRA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-27.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: AMADEU FERREIRA DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o requerente/recorrente à multa por litigância de má-fé. Aduz o recorrente que o banco requerido não colacionou o contrato nº 22836521619/19. Argumenta também que a multa imputada é desproporcional e irrazoável. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e declarar a inexistência da contratação, condenando a contraparte à repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo nº 22836521619/19 e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, compulsando a situação vergastada, constato que, na oportunidade da contestação, o requerido, de fato, não juntara o contrato nº 22836521619/19, o fazendo somente nas Contrarrazões ao Recurso Inominado.
Saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.
De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que, a juntada de documentos novos só é apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que foram posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC).
Em vista disso, concluo que operou, em detrimento do réu, a preclusão consumativa para alegar a existência e validade do contrato discutido. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
A fragilidade do serviço bancário resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústia e aborrecimento.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, no concernente à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, não reputo a conduta autoral neste feito amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80, do CPC.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, declarar a inexistência do contrato discutido e condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; além de também condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ao patrono do recorrente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/04/2023
0800049-27.2020.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMADEU FERREIRA DE FRANCA
RéuBanco Cetelem
Publicação27/04/2023