TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-90.2020.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15.769)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9.024)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. ARTIGOS 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verba fixada, a título de danos morais, majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso. 2. A respeito do pedido de condenação a título de Repetição de Indébito, percebe-se que, em sede de sentença, o juízo a quo já condenou o Banco Réu a devolver em dobro à Autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo, razão pela qual faz-se desnecessária uma segunda condenação. 3. Correção de ofício a respeito do equívoco observado em sentença referente à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, porquanto, no caso em apreço, deveria incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3 e 11 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, para corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, porquanto, no caso em questão, deve incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA (Id 8119860 – págs. 1/7) em face da sentença (Id 8119857 – págs. 1/4) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0800212-90.2020.8.18.0072), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e declarou a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e condenou o BANCO BRADESCO S/A a devolver à parte autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo discutido na inicial em dobro, observadas a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes fixados em 10% do valor da causa.
A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação.
Aduz que a sentença deve ser reformada também em relação à repetição do Indébito, haja vista a má-fé do banco apelado, devendo haver a condenação ser aplicada nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente sejam em dobro com incidência de juros e correção monetária. Pugna, ainda, pela condenação ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.
A parte Apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 8306769 – pág. 1).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pela magistrada do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.867 - PR (2017/0273405-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JANE SEILER DUARTE ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404 FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por JANE SEILER DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 237-250, e-STJ), assim ementado: AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI 1.060/50, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO. (...) PAGAMENTO AO ESTIPULANTE DO FINANCIAMENTO E, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS OU HERDEIROS LEGAIS, DO SALDO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONTA DA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1204867 PR 2017/0273405-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/03/2018)
Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte Autora, ora Apelante, ingressou com a demanda na origem alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado que a mesma desconhece, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário.
No caso em apreço, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos em inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco Réu a devolver à Autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo em dobro, bem como o pagamento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por Danos Morais.
Inconformada, a parte Autora interpôs o presente o Recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do Dano Moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente, assim como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.
Com efeito, em se tratando de condenação a título de Danos Morais no caso em questão, em que houve descontos indevidos no benefício do INSS da Autora/Apelante aposentada e hipossuficiente, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento de um Tribunal Pátrio do País:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.
No que se refere ao pedido de condenação a título de Repetição de Indébito, percebe-se que a sentença (Id 8119857 – págs. 1-7) já condenou o Banco Réu a devolver em dobro à Autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo, razão pela qual faz-se desnecessária uma segunda condenação.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, porquanto, no caso em questão, haveria de incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser corrigida neste ponto.
Vejamos:
Art. 85 do CPC
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê no art. 85, § 11 disciplina a matéria concernente à majoração dos horários:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, para corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, porquanto, no caso em questão, deve incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, para corrigir, de ofício, o equívoco na sentença quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, porquanto, no caso em questão, deve incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800212-90.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/04/2023