TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801228-51.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA SOARES CARNEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801228-51.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA SOARES CARNEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: reconhecer a nulidade do contrato, e declaro a inexistência do débito, objeto da lide; determinar que o banco réu seja intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para no prazo de 5 (cinco) dias úteis proceder à suspensão dos descontos de no benefício da autora referentes ao contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de negativar do nome da autora em razão deste contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00; condenar o banco réu ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor, mais precisamente a importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; condenar ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) (ID 7367476).
Em suas razões requer o recorrente em síntese o provimento recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7367481).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 335711592-6, com descontos mensais de R$ 14,24 (quatorze reais e vinte e quatro centavos).
In casu, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, suas alegações.
Vê-se, assim, que o requerido cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, juntando aos autos o contrato, devidamente assinado pela parte autora.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato ora discutido na presente lide; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/04/2023
0801228-51.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOARES CARNEIRO DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2023