Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0015617-44.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015617-44.2010.8.18.0140 ORIGEM: Teresina-PI /2ª Vara Tribunal do Júri ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Deymson Luiz Cardoso do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI N° 30-S) APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso interposto pela defesa: a defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa de terceiro por parte do acusado, já que ficou comprovado que o autor dos disparos de arma de fogo contra vítima foi o seu irmão Elias Nascimento Avelino, já falecido, que apenas reagiu a uma agressão atual e injusta. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ao votarem negativamente ao quarto quesito formulado: “4º o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? A versão defensiva de que os tiros foram dados em razão da injusta provocação da vítima, apresentada em plenário, não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de absolvição ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados. 2. O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 06 a 20 anos de reclusão (art. 121, caput, do CP). No que se refere à vetorial dos motivos do crime, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi motivado em razão de rixas existentes entre gangues rivais. Em relação à vetorial das consequências do crime, tenho que a existência de filho menor da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da citada circunstância judicial, de acordo com entendimento jurisprudencial. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 e 20 anos de reclusão, de modo que a fixação da pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão se mostrou proporcional à conduta do acusado. 3. Do recurso interposto pelo Ministério Público: o Ministério Público requer a reforma da sentença que condenou o apelado sem mencionar o efeito da execução imediata da pena infligida pelo Conselho de Sentença, a fim de que seja dado início imediato de cumprimento da pena. Nesse caso, seguindo entendimento predominante no STJ, entendo que não se admite a execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015617-44.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015617-44.2010.8.18.0140

ORIGEM: Teresina-PI /2ª Vara Tribunal do Júri

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Deymson Luiz Cardoso do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI N° 30-S)

APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Do recurso interposto pela defesa: a defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa de terceiro por parte do acusado, já que ficou comprovado que o autor dos disparos de arma de fogo contra vítima foi o seu irmão Elias Nascimento Avelino, já falecido, que apenas reagiu a uma agressão atual e injusta. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ao votarem negativamente ao quarto quesito formulado: “4º o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? A versão defensiva de que os tiros foram dados em razão da injusta provocação da vítima, apresentada em plenário, não fora acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de absolvição ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.

2. O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 06 a 20 anos de reclusão (art. 121, caput, do CP). No que se refere à vetorial dos motivos do crime, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi motivado em razão de rixas existentes entre gangues rivais. Em relação à vetorial das consequências do crime, tenho que a existência de filho menor da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da citada circunstância judicial, de acordo com entendimento jurisprudencial. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 e 20 anos de reclusão, de modo que a fixação da pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão se mostrou proporcional à conduta do acusado.  

3. Do recurso interposto pelo Ministério Público: o Ministério Público requer a reforma da sentença que condenou o apelado sem mencionar o efeito da execução imediata da pena infligida pelo Conselho de Sentença, a fim de que seja dado início imediato de cumprimento da pena. Nesse caso, seguindo entendimento predominante no STJ, entendo que não se admite a execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

4. Recursos conhecidos e improvidos. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023. .

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator): 


Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Deymson Luiz Cardoso do Nascimento, com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que condenou o réu à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

 Em razões recursais, o representante do Ministério Público requer que seja determinado o início imediato do cumprimento da pena fixada. 

 A defesa do acusado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.

Por sua vez, a defesa do apelante Deymson Luiz Cardoso do Nascimento alega, em razões recursais, que houve julgamento contrário à prova dos autos, postulando a absolvição e, subsidiariamente, a anulação do julgamento.

O órgão ministerial de primeiro grau, em contrarrazões, pleiteia o improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelas partes, a fim de que a decisão vergastada seja mantida em todos os seus termos.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Do recurso interposto pela defesa

Do julgamento contrário à prova dos autos

 A defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente, insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.

O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1

Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.

A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão a de reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa de terceiro por parte do acusado, já que ficou comprovado que o autor dos disparos de arma de fogo contra vítima foi o seu irmão Elias Nascimento Avelino, já falecido, que apenas reagiu a uma agressão atual e injusta.

 Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ao votarem negativamente ao quarto quesito formulado: “4º o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

Em plenário, foi realizado apenas o interrogatório do réu Deymson Luiz Cardoso do Nascimento, que confessou ter atirado, mas que esses tiros foram para cima e não na direção da vítima. Confira-se:

(…) que foi o autor do crime junto com seu irmão; que a arma era sua; que estava com seu irmão e a vítima já estava lá; que a vítima e seus irmãos foram para cima do seu irmão ELIAS; que ELIAS tinha rixa com a vítima e seus irmãos; que pegou a arma e deu três tiros pra cima para eles correrem; que quem atirou na vítima foi o seu irmão; o motivo da briga foi que a vítima tinha dado um tiro no ELIAS mais cedo; que evitava briga; que estava em Altos no momento da confusão que tinha ocorrido mais cedo; que eles iniciaram a confusão; que a vítima segurou na camisa do ELIAS e o irmão dele deu uma garrafada no ELIAS; que falou “solta ele” e deu três tiros para cima; que atirou para cima; (…) que chegou com seu irmão na mesma moto;(...) (mídia audiovisual)

Além disso, foram apresentadas as gravações de depoimentos de testemunhas ouvidas na primeira fase do júri:

(…) que a acusação é verdadeira em partes; que estava em um bar; que estava operado; que a vítima correu atrás do depoente com um casco de cerveja para agredi-lo; que deu um tiro na vítima quando ele estava no chão; que o Deymson deu o primeiro tiro na vítima e ela caiu; que a vítima não estava armada com arma de fogo, apenas com um casco de cerveja; que deu um tiro para se defender; que não sabe onde o primeiro tiro atingiu; que a vítima tinha um desentendimento com Deymson; que à tarde, a vítima atirou em sua direção, mas não o atingiu; (mídia audiovisual- interrogatório do acusado Elias Nascimento Avelino)

(…) que a vítima estava com o César, irmão dele, no dia em que foi baleado; que acusado e a vítima não eram inimigos; que a rixa era com outra pessoa; que os disparos foram efetuados uma vez pelo acusado e os demais tiros pelo ELIAS; que tinha muita gente com a vítima na mesa; que o acusado passou umas três vezes na rua; que depois ele chegou com o ELIAS já atirando; (…) ( mídia audiovisual- Ana Cristina de Oliveira Silva)

(…) que estava sentando no bar junto com a vítima; que os acusados chegaram de moto; que chegaram atirando; que viu os dois; que não tinha rixa com eles; que conhece desde da infância; que não sabe o motivo; que não teve discussão; que eles atiraram no depoente e no seu irmão; que dispararam 8 tiros e 4 pegaram no seu irmão; que o acusado deu mais tiros e que foi ele quem atirou primeiro; (…) (mídia audiovisual – testemunha César Alves de Sousa)

(…) que tem certeza que foram os dois acusados que atiraram no seu irmão; que são pessoas conhecidas no bairro; que conhece os acusados desde criança; que quando escutou o primeiro tiro, saiu para ver e avistou os acusados; que só foi preso por conta de pensão; (mídia audiovisual – Fábio Alves de Sousa)

Corroborando a prova oral, o laudo de exame cadavérico da vitima apontou que esta faleceu por traumatismo cranicencofálico, apresentando dois ferimentos perfurocontundentes.

Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos.

Pacífica é a jurisprudência do STJ, conforme ilustram os arestos abaixo parcialmente transcritos:

3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. (HC 356.851/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)


Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de absolvição ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena estabelecida ao réu.

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que: a) CULPABILIDADE: A culpabilidade é a reprovabilidade do comportamento, a qual não ultrapassa a ordinariedade para o delito de homicídio. b) ANTECEDENTES: considero que o réu possui bons antecedentes, pois não há condenação anterior ao processo em julgamento. c) CONDUTA SOCIAL Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar. d) PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos para se valorar a personalidade do réu. e) MOTIVO: motivação deve ser valorada de forma desfavorável, pois o próprio acusado afirmou que o delito foi praticado no contexto de uma disputa de gangues. f) CIRCUNSTÂNCIAS: considero neutras as circunstâncias da ocorrência do fato. g) CONSEQUÊNCIAS: As consequências foram gravíssimas, pois geraram o óbito da vítima. Outrossim, ultrapassaram a ordinariedade para o delito de homicídio, quais sejam, a dor e o sofrimento para os entes queridos, uma vez que a vítima deixou um filho menor de idade, o qual foi privado da convivência com seu pai, o que agrava as consequências da morte. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para o crime. Destarte, considerando a valoração de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 07 anos e 06 meses de reclusão. 2ª Fase: Na sequencia passo a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes. ATENUANTES: Não reconheço a atenuante da confissão (art. 65, II, d, do CP), pois o acusado afirmou para o Conselho de Sentença que teria atirado para cima. .AGRAVANTES: Não há agravantes. Destarte, a pena permanece inalterada. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Desta feita, fica o réu DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO condenado à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, caput do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, § 2º, b, do CP. 

O crime pelo qual o recorrente foi condenado, prevê pena em abstrato de 06 a 20 anos de reclusão (art. 121, caput, do CP).

No que se refere à vetorial dos motivos do crime, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi motivado em razão de rixas existentes entre gangues rivais.

Em relação à vetorial das consequências do crime, tenho que a existência de filho menor da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da citada circunstância judicial, de acordo com entendimento jurisprudencial2, já que tal circunstância não é inerente ao tipo penal. 

O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 e 20 anos de reclusão, de modo que a fixação da pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão se mostrou proporcional à conduta do acusado. 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.


Do recurso interposto pelo Ministério Público 

O Ministério Público requer a reforma da sentença que condenou o apelado sem mencionar o efeito da execução imediata da pena infligida pelo Conselho de Sentença, a fim de que seja dado início imediato de cumprimento da pena. 

Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz a quo concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo todo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

Nesse caso, seguindo entendimento predominante no STJ, entendo que não se admite a execução automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. À propósito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, "E", DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ALTERADO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340 NÃO CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADCs n. 43, 44 e 54, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. Assim, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena. 2. Não se desconhece que a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340 - Tema n. 1.068, contudo, o julgamento ainda não foi concluído. 3. Dessa forma, mantém-se o entendimento, nesta Corte Superior, pela impossibilidade de execução provisória da pena, ainda que em condenação proferida pelo Tribunal do Júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Precedentes. 4. Habeas corpus concedido. (HC n. 649.103/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU OS FATOS PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEBATES. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem verificou que o recorrido confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia (e-STJ, fl. 523); a confissão constou, inclusive, na ata do interrogatório do réu (e-STJ, fl. 457). Neste cenário, é realmente aplicável a atenuante da confissão, consoante o entendimento deste STJ, ainda que não debatida no plenário. 2. Descabe a execução provisória da pena como consequência automática da condenação, consoante o entendimento da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 994.457/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2021)


 Desta forma, entendo ser inviável a execução provisória da pena. 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes  provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).

2STJ - AgRg no AREsp: 1902179 MA 2021/0174955-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021

 

 

 


Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0015617-44.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEYMSON LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023