Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000154-89.2017.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000154-89.2017.8.18.0084, que a Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços como médica plantonista não adimplidas pelo Município, conforme notas de empenho e notas fiscais acostadas aos autos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o município-réu a pagar a autora a importância de R$ 10.276,00, valor esse a ser acrescido de juros e monetariamente corrigido desde a data da citação até o efetivo pagamento, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988”. III. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000154-89.2017.8.18.0084 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000154-89.2017.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: SANIA BEATRIZ FERREIRA CORTEZ GOMES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamado: CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000154-89.2017.8.18.0084, que a Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente à prestação de serviços como médica plantonista não adimplidas pelo Município, conforme notas de empenho e notas fiscais acostadas aos autos.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o município-réu a pagar a autora a importância de R$ 10.276,00, valor esse a ser acrescido de juros e monetariamente corrigido desde a data da citação até o efetivo pagamento, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988”. 

III. Constatado o fornecimento do serviço contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000154-89.2017.8.18.0084, que a Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços como médica plantonista não adimplidas pelo Município, conforme notas de empenho e notas fiscais acostadas aos autos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o município-réu a pagar a autora a importância de R$ 10.276,00, valor esse a ser acrescido de juros e monetariamente corrigido desde a data da citação até o efetivo pagamento, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988”. 

O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “1. PRELIMINARMENTE, Seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho; 2. PRELIMINARMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela incompetência da justiça, que notifique o DENUCIADO A LIDE para querendo contestar a presente ação; E. NO MÉRITO, desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, REFORMANDO no sentido de afastar a condenação do Apelante em pagar a Apelada a importância de R$ 10.276,00”. 

A Autora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

O Município Apelante argui preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Não merece acolhida a preliminar arguida.

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3395: “A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”. Vejamos:

STF. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.

(ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

Preliminar rejeitada.

DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

O Apelante denuncia à lide FRANCISCO ALVES PEREIRA, brasileiro, maior, casado, exprefeito, residente e domiciliado no Sítio Cambaia, Conjunto Francisco Tavares, Barro Duro/PI, CEP: 64.455/000, porque nos termos do art. 37, §§ 2º e 6º da CF/88, é o último responsável pelos atos praticados pela municipalidade de Barro Duro, ora Apelante, na época dos fatos.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Cabe ao ente público ingressar, se assim entender, com as medidas jurídicas cabíveis em face do agente público que tenha causada ilicitamente danos a terceiro, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa independente da denunciação à lide, porquanto tal faculdade este prevista na Constituição Federal, artigo 37, §6º.

Pedido Indeferido.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000154-89.2017.8.18.0084, que a Autora/Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços como médica plantonista não adimplidas pelo Município, conforme notas de empenho e notas fiscais acostadas aos autos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o município-réu a pagar a autora a importância de R$ 10.276,00, valor esse a ser acrescido de juros e monetariamente corrigido desde a data da citação até o efetivo pagamento, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988”. 

O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo que: “1. PRELIMINARMENTE, Seja declarada a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, sendo competente então a Justiça do Trabalho; 2. PRELIMINARMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela incompetência da justiça, que notifique o DENUCIADO A LIDE para querendo contestar a presente ação; E. NO MÉRITO, desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, REFORMANDO no sentido de afastar a condenação do Apelante em pagar a Apelada a importância de R$ 10.276,00”. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços contratados pelo Município Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, nos termos da sentença atacada que aqui acolho passando a integrar o presente recurso:

Restou incontroverso nos autos, por não impugnado especificamente pelo munícipio e por não ter sido infirmado pela prova colacionada, que a autora prestou serviços médicos ao município de Barro Duro-PI realizando sete plantões de 24h na Unidade Mista de Saúde Carlyle Guerra de Macedo no ano de 2016 (notas de empenho e notas fiscais de prestação de serviço de ID 4933741 - Pág. 14/17), fazendo jus o profissional de saúde, ante a não comprovação do pagamento da remuneração, ao recebimento dos valores ajustados pela prestação dos serviços, não podendo eventual irregularidade na contratação embaraçar o recebimento da remuneração devida pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

Em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do serviço contratado ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Município  Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0000154-89.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

SANIA BEATRIZ FERREIRA CORTEZ GOMES

Publicação

22/03/2023