TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802522-16.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO REMEDIO CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802522-16.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO REMEDIO CASTRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve descontado um valor muito alto em seu benefício, decorrente de empréstimos realizados em seu nome, sem a sua concordância, e sequer o recebimento de tais valores.
Sobreveio sentença que julgou procedente à ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo de nº 0123432230275 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. Deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas, determinou, ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (ID 10015918).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os procedimentos adotados pelo réu são válidos, não existindo defeito na prestação de serviço, não existindo ato ilícito, não sendo possível declarar a inexigibilidade do débito e a repetição em dobro, bem como não que não existem danos morais e questiona o valor da indenização. (ID 10015920).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10015929).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0802522-16.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO REMEDIO CASTRO DOS SANTOS
Publicação14/04/2023