Acórdão de 2º Grau

Receptação 0007701-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PRECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DESATENDIMENTO DAS FINALIDADES RETRIBUTIVA E PREVENTIVA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007701-75.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007701-75.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Neto
ADVOGADO: 
Rafael Fontineles Melo (OAB/PI n. 13.118)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PRECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DESATENDIMENTO DAS FINALIDADES RETRIBUTIVA E PREVENTIVA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Neto, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento da prescrição, levando-se em consideração a detração penal; b) a absolvição, na forma do art. 386, IV, V e/ou VII do CPP; c) a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária; d) a aplicação da pena de multa no seu patamar mínimo.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total improvimento do recurso de apelação interposto, pontuando que é absolutamente inexplicável a conduta do apelante de buscar evadir-se da abordagem policial, demonstrando claramente ter conhecimento da origem espúria do bem.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição descontando para cálculo do prazo prescricional, o período de prisão provisória a que ficou submetido durante a ação penal.

Ocorre que cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente.

A propósito, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESIDUAL (ART. 113 DO CÓDIGO PENAL). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art. 113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica.
O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 44.021/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ATACANDO REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUGA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. Interpretação restritiva do art. 113 do CP.
2. O aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não é considerado para fins do cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Incidência da Súmula 497/STF.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão punitiva pelo crime de furto, cuja pena-base restou definida em 2 anos e 6 meses, prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal se opera em caráter excepcional quando o apontado constrangimento ilegal se mostra flagrante, dispensando, inclusive, o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese diversa do presente caso. Precedentes do STJ.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC n. 57.926/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 21/9/2009.)

Descabido, portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

TESES ABSOLUTÓRIA

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento policial, o auto de apresentação e apreensão da motocicleta YAMAHA FACTOR DE COR PRETA, PLACA OEA-2577-PI,  e o boletim de ocorrência n. 100208.006886/2018-33, que noticia o furto do veículo apreendido com o acusado.

No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se excertos prova oral judicial consignados pela sentença condenatória:

a) Aldaiso Pereira da Silva (testemunha): “(…) ““Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; Que estava durante o patrulhamento regular quando visualizou dois indivíduos sobre uma motocicleta; Que ambos estavam agindo em atitude suspeita e é de praxe realizar a abordagem em casos assim; Que ao iniciarem a aproximação para efetuar a abordagem da dupla, eles empreenderam fuga; Que os homens evadiram-se rapidamente pela região do Santa Bárbara; Que mais a frente, derraparam; Que conseguiram capturar um dos homens, o qual havia caído no chão; Que o outro homem fugiu; Que ao realizarem a consulta com as informações da motocicleta conduzida pela dupla, deu pra ver que era roubada.”

b) Edivaldo José Machado Araújo (testemunha): “Que estava fazendo patrulhamento na área do Santa Bárbara, quando viram dois homens em uma moto; Que ao tentarem fazer a abordagem, eles fugiram; Que um dos homens caiu da moto e que o segundo
conseguiu fugir; Que a motocicleta era uma YAMAHA FACTOR com restrição de roubo e furto; Que lembra perfeitamente do acusado; Que o réu presente na audiência é o indivíduo conduzido em flagrante naquele dia”.
 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Do exposto, verifica-se que a autoria delitiva restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da res furtivae e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com arcabouço probatório.

Sucede que o crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.

Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.

Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.

A propósito:

É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo motocicleta YAMAHA FACTOR DE COR PRETA, PLACA OEA-2577-PI, que havia sido subtraído da vítima MARCONE DOS SANTOS SILVA em momento anterior.

Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de furto, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. 

A uma porque, interrogado em juízo, o réu apresentou versões contraditórias e repletas de insubsistências, afirmando inicialmente que tinha a pretensão de adquirir o veículo apreendido em sua posse pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, sendo que, em um segundo momento, afastou a versão da aquisição, passando a afirmar que estava em uma festa e saiu com um terceiro na motocicleta para comprar cerveja. A duas, porque o acusado empreendeu tentou se furtar à abordagem policial, conduta incompatível com a tese de que desconhecia a origem ilícita do bem. A três porque o acusado possui condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado (autos n. 0021969-08.2016.8.18.0140), que teve como res substracta justamente um veículo motocicleta, circunstância que nos leva a crer que o réu faz do crime contra o patrimônio o seu meio de vida.

Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

Inviável o acolhimento do pleito de redução da pena de multa, porquanto a pena pecuniária foi fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal, consoante previsão do pelo art. 49 do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

O apelante requer a substituição da pena privativa de direito consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o argumento de o réu não é reincidente, não possui antecedentes, sua culpabilidade é normal a espécie, não há nada desfavorável à sua conduta social e os motivos e circunstâncias atuais demonstram que o réu é merecedor de tal benefício e assim aplique apenas uma pena de multa.

No que se refere ao pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade, por prestação pecuniária, entendo que a substituição não atende às finalidades retributiva e preventiva da pena, já que pode torná-la inócua, a depender em parte da condição econômica do agente.

Nesse contexto, não é demasiado anotar que não cabe ao réu a escolha da pena que deverá cumprir tendo em vista que tal atribuição incumbe ao Magistrado.

Assim, à consideração de que o magistrado sentenciante, utilizando-se da discricionariedade que lhe é outorgada, fixou a pena restritiva de direito prestação de serviços à comunidade, em atenção à proporcionalidade da reprovação das condutas praticadas, inexiste ilegalidade a ser sanada.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0007701-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/05/2023