Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0751463-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – REMIÇÃO POR PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME OBJETO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se impossível a remição do tempo de trabalho realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, pois do contrário implicaria espécie de crédito de pena ao reeducando. Precedentes. 2. A defesa pleiteia a declaração de remição do 20 (vinte) dias, referentes ao trabalho realizado pelo agravante entre os dias 8 de fevereiro e 7 de maio de 2018. 3. Entretanto, o crime em face do qual o agravante cumpre pena foi praticado em 5 de dezembro de 2019, vale dizer, posteriormente ao citado período de trabalho, não havendo, pois, que se falar em remição. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751463-93.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0751463-18.2021.8.18.0140 (Teresina / Vara das Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700286-92.2021.8.18.0140

Agravante: Artur Gomes do Nascimento

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEI Nº 72010/84) – REMIÇÃO POR PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME OBJETO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível a remição do tempo de trabalho realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, pois do contrário implicaria espécie de crédito de pena ao reeducando. Precedentes.

2. A defesa pleiteia a declaração de remição do 20 (vinte) dias, referentes ao trabalho realizado pelo agravante entre os dias 8 de fevereiro e 7 de maio de 2018.

3. Entretanto, o crime em face do qual o agravante cumpre pena foi praticado em 5 de dezembro de 2019, vale dizer, posteriormente ao citado período de trabalho, não havendo, pois, que se falar em remição.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Artur Gomes do Nascimento (pág. 11 – id. 6395991), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 5 – id. 6395991) que declarou a remição de 24 dias da pena imposta ao agravante.

A defesa aduz, em sede de razões (pág. 11/12 – id. 6395991), que o magistrado a quoproferiu decisão declarando remidos apenas 24 (vinte e quatro) dias da pena, referentes aos 73 (setenta e três) de trabalho, desconsiderando, na função de recebimento de materiais para serviço de artesanato”. Ao final, pugna pela homologação da remição de 44 (quarenta e quatro) dias.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 16/21 – id. 6395991), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 1/3 – id. 6395991), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6757589) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pugna pela declaração de remição de 44 (quarenta e quatro) dias, sob o argumento de que o magistrado a quo teria desconsiderado o período de 60 (sessenta) dias trabalhados no “período compreendido entre 08/02/2018 a 07/05/2018”.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravante cumpre a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), decorrente de condenação proferida nos autos do processo nº 0003295-40.2020.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina).

O cerne da questão resume-se em considerar ou não o trabalho executado pelo agravante no período compreendido entre os dias 8 de fevereiro e 7 de maio de 2018, conforme relatório carcerário (pág. 4 – id. 6395991)

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 126, §1º, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), que trata da remição por trabalho:

 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

(…)

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

(...)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

 

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra impossível a remição do tempo de trabalho realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, pois do contrário implicaria espécie de crédito de pena ao reeducando.

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TRABALHO REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO CUJA CONDENAÇÃO ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado, quando o labor tenha sido realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando, o que não se admite. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 433.572/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)

 

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS TRABALHADOS EM OUTRA EXECUÇÃO. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CRÉDITO CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOBRE A DETRAÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - "In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos" (AgRg no HC n. 326.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2017).

III - No presente caso, verifica-se que o período trabalhado pelo paciente, e sobre o qual se pretende a remição da pena (28/6/2012 a 8/5/2013), é anterior à data do cometimento do crime de tráfico (9/7/2013), cuja pena está sendo executada, razão pela qual não é possível a remição pretendida, tal qual ocorre com a detração, sob pena de criação de um crédito em favor do paciente contra a Justiça Criminal. Habeas Corpus não conhecido.

(STJ, HC 377.703/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017, grifo nosso)

 

Conforme exposto alhures, a defesa pleiteia a declaração de remição de 20 (vinte) dias, referentes ao trabalho realizado pelo agravante entre os dias 8 de fevereiro e 7 de maio de 2018.

Entretanto, o crime em face do qual o agravante cumpre pena foi praticado em 5 de dezembro de 2019, vale dizer, posteriormente ao citado período de trabalho, não havendo, pois, que se falar em remição.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correira (Juiz convocado).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0751463-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ARTUR GOMES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023