TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800269-64.2021.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Apelante: Evaldo Lopes da Silva Júnior
Advogados: Yuri Alisson Cavalcante Ribeiro (OAB/PI nº 19.794)
Hartônio Bandeira De Sousa (OAB/PI nº 6.489)
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evaldo Lopes da Silva Júnior para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evaldo Lopes da Silva Júnior (id. 6009456), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 6009447) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70 daquela Lei (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6009351), a saber:
(…)
I – Narram os autos do IP anexo, que aos 06 de janeiro de 2021, por volta das 18h30, a vítima ENISVALDO DE MORAES SILVA, relatou que foi abordado por quatro indivíduos (dois destes, os ora Denunciados), os quais se aproximaram em duas motocicletas, ostentando armas de fogo, apontando para as vítimas, subtraíram o veículo VW VOYAGE 1.6, ano/modelo 2009/2010, cor cinza, placa HMJ-4440, fugindo em seguida.
A vítima registrou a ocorrência perante a POLINTER.
Logo após o assalto, a Polícia Militar em diligências realizadas, localizou na residência sito à Rua João Paulo VI, nº 7830, Vila Santa Bárbara, nesta cidade, o veículo roubado da vítima, o qual se encontrava estacionado na garagem.
Com a chegada da polícia ao local mencionado, as pessoas que ocupavam a dita residência fugiram, pulando os muros, porém foram alcançados os dois ora denunciados, além do adolescente MARCOS FELIPE ALVES DE MACEDO. Dessa forma, foram presos e autuados em flagrante, encaminhados à Central para os procedimentos cabíveis.
Na residência, acima mencionada, além do veículo subtraído da vítima, foram encontrados vários objetos, tais como aparelhos celulares, aparelhos de televisão, caixa de som, ferramentas diversas, quantia em dinheiro, todos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13).
(…)
Recebida a denúncia (id. 6009355) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6941272), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7136459), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7633731) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime.
Feito revisado (id. 9920400).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 8/9 – id. 6009447):
(…)
DE ROUBO MAJORADO
1ª FASE:
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
a.b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, nada havendo a ser avaliado negativamente;
a.c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime, nada havendo a ser valorado negativamente;
f) Circunstâncias do Crime: encontra-se relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando ter sido cometido na companhia de terceiros, aumentando a gravidade do delito;
g) Consequências: não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
(…)
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES
1ª FASE:
a) Culpabilidade: apesar de ter-se utilizado de menor para realizar a prática delitiva, não deve ser considerada, por se tratar de circunstância inerente ao crime;
b) Antecedentes: o réu não possui condenação com trânsito em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social da ré;
d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, eximindo-se da responsabilidade;
f) Circunstâncias do Crime: ocorreram dentro do esperado, nada havendo a ser valorado negativamente;
g) Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime (roubo majorado) e consequências (corrupção de menores) –, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, constata-se, após análise detida dos autos, que agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar as circunstâncias do crime de roubo, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)
Por outro lado, a sentenciante laborou em equívoco no que se refere à valoração negativa das consequências do crime de corrupção de menores, pois se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – a condição de formação física e psicológica do menor e possibilidade de comprometimento do seu futuro –, o que implica bis in idem.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(STJ, HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015, grifo nosso)
In casu, como se procedeu ao afastamento da valoração negativa das consequências do crime de corrupção de menores, fixo a respectiva pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão, permanecendo então inalterada quanto ao outro delito (roubo).
Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, reduzo a pena intermediária do crime de roubo para o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, permanecendo inalterada a pena intermediária quanto ao delito de corrupção de menores.
Por fim, na terceira fase, mantenho as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e a fração de 2/3 (dois terços), fixando, então, a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado) e 1 (um) ano, também de reclusão (corrupção de menores).
Tendo em vista que se trata de concurso formal de crimes (art. 70, caput, do Código Penal), deve ser aplicada a pena mais grave (roubo majorado), acrescida de 1/6 (duas infrações penais), a resultar na pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Entretanto, o cúmulo material das penas mostra-se mais benéfico ao apelante – 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Por fim, deixo de proceder ao redimensionamento da sanção pecuniária, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evaldo Lopes da Silva Júnior para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evaldo Lopes da Silva Júnior para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correira (Juiz convocado).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800269-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEVALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2023