Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-33.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCONTO CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. DESCONTO ÚNICO. TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800979-33.2020.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800979-33.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCONTO CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. DESCONTO ÚNICO. TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800979-33.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas denominadas “IRREG. DIN. BDN”, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID n° 5737454).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. (ID n° 5737727).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição em 05 anos, na forma do art.27 do CDC; o cabimento de indenização pelos danos materiais e danos morais suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 5737730).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5737735).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

 A data da assinatura do contrato ou do primeiro desconto, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido que justificasse os descontos mensais efetuados em sua conta bancária, a título de pagamento da cobrança denominada IRREG. DIN. BDN.

 No caso dos autos, a ação foi proposta em 23 de junho de 2020 e a parte questiona em sua petição inicial um desconto em sua conta bancária realizado no dia 03 de março de 2015, com a rubrica IRREG. DIN. BDN., no valor de R$ 1.800,00 (um e oitocentos reais).

Dessa forma, verifico já ter transcorrido prazo superior a 05 anos entre a data do desconto único discutido nos autos e a propositura da demanda.

Ademais, mesmo que a pretensão autoral não estivesse prescrita, o pedido teria que ser julgado improcedente, na medida em que o desconto da rubrica IRREG. DIN. BDN ocorre quando há erro de depósito/operação em uma conta bancária, sendo feito o crédito e logo em seguida o débito, não havendo sequer prejuízo para o consumidor.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0800979-33.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Publicação

27/06/2023