TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800979-33.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCONTO CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. DESCONTO ÚNICO. TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800979-33.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas denominadas “IRREG. DIN. BDN”, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID n° 5737454).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. (ID n° 5737727).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição em 05 anos, na forma do art.27 do CDC; o cabimento de indenização pelos danos materiais e danos morais suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 5737730).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5737735).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato ou do primeiro desconto, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido que justificasse os descontos mensais efetuados em sua conta bancária, a título de pagamento da cobrança denominada IRREG. DIN. BDN.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 23 de junho de 2020 e a parte questiona em sua petição inicial um desconto em sua conta bancária realizado no dia 03 de março de 2015, com a rubrica IRREG. DIN. BDN., no valor de R$ 1.800,00 (um e oitocentos reais).
Dessa forma, verifico já ter transcorrido prazo superior a 05 anos entre a data do desconto único discutido nos autos e a propositura da demanda.
Ademais, mesmo que a pretensão autoral não estivesse prescrita, o pedido teria que ser julgado improcedente, na medida em que o desconto da rubrica IRREG. DIN. BDN ocorre quando há erro de depósito/operação em uma conta bancária, sendo feito o crédito e logo em seguida o débito, não havendo sequer prejuízo para o consumidor.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Relator
Teresina, 27/06/2023
0800979-33.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LOPES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação27/06/2023