TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804382-49.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS DA SILVA SOUTO
Advogado(s) do reclamante: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA, ERLAN ARAUJO SOUZA, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
RECORRIDO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO, TERMO DE ADESÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além dos comprovantes de transferência e faturas.
- Pedido de desistência da ação após juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores indica má-fé processual, conforme inteligência do Enunciado nº 90-FONAJE.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804382-49.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS DA SILVA SOUTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A
RECORRIDO: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o recorrido juntara aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, além do comprovante de transferência e das faturas mensais emitidas.
Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese (id 4433837), que não reconhece a legalidade do contrato e, por isso, requereu a desistência da ação. Em razão disso, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (id 4433842).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
0804382-49.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS AFLITOS DA SILVA SOUTO
RéuS. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP
Publicação27/04/2023