Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-42.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-42.2020.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-42.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA DE FRANCA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1 - O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ.

2 – Recurso provido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800624-42.2020.8.18.0065, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.


No referido acórdão (Num. 7295819 - Pág. 1)deu-se parcial provimento à apelação interposta pelo requerido, ora embargante, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas razões recursais (Num. 7392322 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e dos a incidir sobre os danos morais. Argumenta que os consectários legais sobre os danos morais incidem a partir de sua fixação em definitivo, conforme Súmula 362 do STJ. Ao final, pede que seja sanada a omissão. 


Sem contrarrazões recursais.


É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Defende o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária a incidir sobre os danos morais. Argumenta que esta incide a partir de sua fixação em definitivo, conforme Súmula 362 do STJ.


Compulsando o acórdão proferido, pude observar que, inobstante ter havido o arbitramento em definitivo do valor a título de danos morais somente nesta segunda instância, quando fora minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o acórdão não mencionou o termo inicial de incidência da correção monetária.


Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015)


Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 )


Desse modo, tendo-se em vista que o valor da indenização por danos morais fora definitivamente arbitrado neste sodalício, pois minorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento definitivo como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária.


Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para afastar a omissão referente ao termo inicial da correção monetária a incidir nos danos morais.


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, apenas para afastar a omissão apontada no recurso, fixando como termo inicial de incidência da correção monetária a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório a título de danos morais, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800624-42.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA DE FRANCA RODRIGUES

Publicação

28/03/2023