Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002790-58.2015.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Restam devidamente justificadas as valorações das circunstâncias judiciais realizadas na primeira fase de cálculo dosimétrico. Portanto deve ser mantida, a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos e 09(nove) meses de reclusão; 2. Muito embora, o critério usado para determinar o valor do aumento na segunda fase de dosimetria tenha sido correto, tendo em vista que a magistrada de piso identificou corretamente as qualificadoras (meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida; por condição de sexo feminino), posteriormente, valorou de forma equivocada, pois nos casos em que existem uma atenuante e duas agravantes, correta é a compensação entre a atenuante (Art. 65, III, “d” do CP) e uma agravante (Art. 61, II, c do CP), devendo permanecer apenas a agravante inserta no art. 61, II, “f” do Código Penal. Sendo assim, a pena intermediária deve ser redimensionada para 21 (cinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 3. Ausente causa de aumento e diminuição da pena, redimensiono a pena definitiva em 21(vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 4. Ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal; 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002790-58.2015.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002790-58.2015.8.18.0032

APELANTE: MAURICIO SANTOS MOURA

Advogado(s) do reclamante: ELAINE ROBERTA WATANABE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

1. Restam devidamente justificadas as valorações das circunstâncias judiciais realizadas na primeira fase de cálculo dosimétrico. Portanto deve ser mantida, a pena base no patamar de 18 (dezoito) anos e 09(nove) meses de reclusão;  

2. Muito embora, o critério usado para determinar o valor do aumento na segunda fase de dosimetria tenha sido correto, tendo em vista que a magistrada de piso identificou corretamente as qualificadoras (meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida; por condição de sexo feminino), posteriormente, valorou de forma equivocada, pois nos casos em que existem uma atenuante e duas agravantes, correta é a compensação entre a atenuante (Art. 65, III, “d” do CP) e uma agravante (Art. 61, II, c do CP), devendo permanecer apenas a agravante inserta no art. 61, II, “f” do Código Penal. Sendo assim, a pena intermediária deve ser redimensionada para 21 (cinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 

3. Ausente causa de aumento e diminuição da pena, redimensiono a pena definitiva em 21(vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 

4. Ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal; 

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURÍCIO SANTOS MOURA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

Consta do inquérito policial anexo por volta do dia 25 julho de 2014, o Denunciado MAURÍCIO SANTOS MOURA ceifou a vida de JOANA DARCK DE SOUSA ANUNCIAÇÃO, no Povoado Saquinho da Torta, Zona Rural do Município de Aroeiras do Itaim/PI, mediante golpes de instrumento corto-contudente( enxadeco) na região da cabeça, e soterramento, conforme laudo cadavérico de fl. 62. 

Conforme registra o laudo cadavérico a vítima morreu por asfixia mecânica por modificação, soterramento homicida, parada respiratória (fl. 62). A arma utilizada para prática delituosa foi encontrada e submetida a perícia (fls. 35 e 91/92). 

Extrai-se das provas testemunhais colhidas durante as investigações, que o denunciado havia chegado de São Paulo há cerca de trinta dias do fato e passou a onviver com a vítima. 

Segundo o tio do Denunciado, João Carvalho de Moura (fl. 12), Maurício e Joana residiam na casinha onde a vítima fora encontrada sem vida, casa esta que fica localizada próxima a sua residência, na localidade Saquinho da Torta, tendo sido ele o primeiro a observar algo estranho na residência referida (mal cheiro e moscas), ocasião em que chegou a ver uma mão erguida sob o solo (suspensa no chão da sala) e informar o fato para a autoridade policial. Informou, ainda, que seu sobrinho seria usuário de droga, embora não tenha referido certeza acerca deste fato. 

Oportuno destacar, ainda segundo o senhor João, que Maurício, no dia 25/07/2014, teria ido se despedir, informando que havia sido abandonado por Joana e que não queria ficar sozinha, fato comunicado igualmente para Maria da Conceição, tia do denunciado. 

A Sra. Maria da Conceição afirmou em seu depoimento, que viu JOANA pela última vez na comunidade, no dia 24/07/2014 (quinta-feira), por volta das 17h, pegando água na propriedade familiar. 

A materialidade do crime de homicídio é provada pelos depoimentos testemunhais (fls.14,15,43,60 do IP), pelo laudo cadavérico (juntado às fl.62/63 do IP), pelos registros fotográficos (fls. 17/26,28,64/68, 70/71,73 do IP), pelo laudo de perícia necropapiloscópia (fls.81/87 do IP) e por meio do laudo de exame pericial em instrumento (fls.91/92 do IP), assim como pelo instrumento utilizado para prática ilícita (fl.35 do IP). 

De outra monta, há sérios e fortes indícios de autoria, reportando o fato ao denunciado, quais sejam: o denunciado mantinha um relacionamento amoroso com a vítima; foi a última pessoa a ser vista com ela antes do desaparecimento da mesma; residia no local em que o corpo da vítima fora encontrado; mentiu para seus familiares que a parte ofendida teria lhe abandonado e, por tal razão, estaria deixando a cidade e retornando ao Estado de São Paulo; há informes nos autos de que vítima pretendesse deixar de conviver com o denunciado por ter descoberto fatos desabonadores da conduta dele.  

Registre-se que há elementos da prática de homicídio qualificado pela violência doméstica (feminicídio) e com emprego de meio cruel, além de impossibilidade de defesa da vítima. 

Por fim, o Ministério Público denunciou o réu pelo crime descritos no art. 121,§2º, III, IV e VI, do CP. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no Art. 121, § 2º, III, IV e VI do Código Penal, aplicando-lhe pena definitiva DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS 5 (CINCO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 

Irresignados, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses a embasar seus ulteriores pedidos: 

a) Da revisão dos critérios aplicados na dosimetria penal, devendo a pena base ser minorada para o patamar mínimo e na segunda fase, para patamares inferiores ao sopesado; 

b) Gratuidade da justiça; 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção da sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 

Admissibilidade 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

Da revisão dosimétrica 

 

O apelante demonstra irresignação quanto aos critérios empregados pelo magistrado de piso ao calcular a pena aplicada. Mas a razão não acompanha a irresignação. 

Na primeira fase questionou-se o critério que o magistrado teria utilizado para valorar negativamente as circunstâncias de culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime. 

Trago os trechos da decisão: 

CULPABILIDADE — é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de repreensibilidade da sua conduta, vez que a intensidade de dolo supera aquele inerente ao tipo penal, ainda que na sua forma qualificada. 

Essa reprovabilidade acentuada da elaboração mental do delito é extraída da intensidade da vontade de consecução do crime e da extrema frieza emocional do réu na consecução do delito visto como um todo, o que se nota a partir das ações desde o início da execução do crime e até do comportamento externado após a causa da morte. O acusado, após enterrar a vítima, demonstrando a presença de uma considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada, como se não tivesse sentimento de empatia para com a vítima, dirigiu-se tranquilamente a um familiar, pediu sorridentemente a benção a sua tia Maria da Conceição Moura e saiu rumo ignorado. Estes fatos denotam a intensidade exacerbada do dolo da conduta criminosa visada.  


As circunstâncias são prejudiciais no caso dos autos, considerando os fatores de tempo, lugar e modo de execução do delito. As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução uma vez que praticou o delito dentro do imóvel da família do próprio réu. Observa-se que mesmo morando próximo a residências de outros parentes, não inibiu em nenhum momento, a prática delitiva do acusado em desfavor da vítima, demonstrando a ousadia na empreitada criminosa, antes, durante e após a consumação do homicídio. Por fim após a prática do crime o réu sai tranquilamente, procura os familiares vizinhos e toma rumo ignorado. Tais circunstâncias do crime, somadas, justificam a valoração negativa 

(…) 

As consequências tidas como o resultado do delito relativamente à vítima, sua família ou sociedade, são desfavoráveis no caso destes autos e, por isso, devem ser valoradas negativamente a fim de majorar a pena-base do réu, porquanto extrapolam o resultado típico do delito e são verdadeiro reflexo do ato criminoso. Consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio. Isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos a pessoa de sua convivência, conforme presenciamos no depoimento da testemunha Leonísia dos Santos Osório. A vítima deixou duas filhas desamparadas, pois com seu trabalho ajudava na criação de suas filhas que eram mantidas sob a guarda dos avós, conforme informou a testemunha Leonísia, o que indica maior reprovabilidade do ilícito, a ensejar reprimenda mais gravosa. 

O que se pode inferir dos transcritos acima é que a fundamentação para se valorar as duas circunstâncias é correta e suficiente. Portanto, correta a pena base fixada em 18 (dezoito) anos e 09(nove) meses de reclusão. 

Quanto ao critério usado para determinar o valor do aumento na segunda fase de dosimetria, entendo que, a magistrada de piso identificou corretamente as qualificadoras (meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida; por condição de sexo feminino), entretanto, valorou de forma equivocada, tendo em vista que existe uma atenuante e duas agravantes. Neste caso, correto é proceder a devida compensação entre a atenuante (Art. 65, III, “d” do CP) e uma agravante (Art. 61, II, c do CP), permanecendo apenas a agravante inserta no art. 61, II, “f” do Código Penal. 

Sendo assim, redimensiono a pena intermediária para 21 (cinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. 

Ausente causa de aumento e diminuição da pena, redimensiono a pena definitiva em 21(vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias 


Do afastamento do pagamento de custas processuais 


Por fim, a defesa técnica do apelante pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado.  

Contudo, tal pleito não tem como prosperar. 

A uma, porque não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de cumprir pena atualmente, não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

A dois, porque ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(…) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 

Pelo transcrito acima, temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficará sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação. 

 Da mesma forma, o representante do Parquet de segundo grau, emite seu parecer: 

No tocante ao pedido do apelante para que seja isento das custas processuais por força do seu estado de pobreza não deve ser acolhida, pois mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, se aplica o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal que dispõe: 

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 

Nesse sentido, o que assiste ao apelante, seria sobrestar o pagamento das custas enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 

(...) 

Portanto, é relevante destacar que o disposto no art. 98, §3º, do CPC possibilita que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita tenham sua exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, e por ser matéria já arguida, deve ser conduzida ao juízo de execução penal.  

Portanto, improcedentes os pedidos formulados pelo apelante. 

CONCLUSÃO 

Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de MAURÍCIO SANTOS MOURA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É O PARECER.” 

Não havendo mais teses defensivas passo ao dispositivo. 


DISPOSITIVO 


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada nos demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0002790-58.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAURICIO SANTOS MOURA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/03/2023