PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801029-28.2021.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI
Apelantes: KAYRON KELVIN DA CRUZ BARBOSA e BRENDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI 8264)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Da absolvição pelos crimes de desacato e resistência, resta comprovada pelos depoimentos uníssonos das testemunhas colhidos tanto no inquérito policial quanto na audiência de instrução e julgamento,bem como nas imagens acostadas aos autos.
2. O princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
3. In casu, é nítida a certeza que o desacato não foi o meio para a execução da resistência, ou seja, a violência perpetrou-se após o desacato, pois, após serem presos, os apelantes danificaram as portas da delegacia e ainda foi preciso a ajuda da polícia civil para conter os acusados que tinha como intuito quebrar a cela para empreender fuga. Há clara independência típica em relação ao desacato e resistência.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAYRON KELVIN DA CRUZ BARBOSA e BRENDO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Kayron Kelvin Da Cruz Barbosa à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes inseridos no art. 306, § 2º c/c art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 163, parágrafo único, inciso III, c/ c art. 329 e art. 331, todos do Código Penal c/c art. 42, da Lei das Contravenções Penais, bem como condenou Brendo Barbosa De Oliveira à pena 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 329 e art. 331, todos do Código Penal c/c art. 42, da Lei de Contravenções Penais.
Narra a denúncia, in verbis:
“ Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 17.09.2021 e início da madrugada de 18.09.2021, o denunciado KAYRON KELVIN DA CRUZ com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Ainda, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado KAYRON KELVIN DA CRUZ e o denunciado BRENDO BARBOSA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio e perturbaram o trabalho ou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Na data supra, os policiais militares Cleiton Araújo Luiz e Gilfranklin Gomes Silveira, após acionados por denúncia de perturbação do sossego alheio, se deslocaram até a Travessa Pedro Borges, nesta Cidade, onde se encontravam os denunciados, sendo que quando se aproximaram, escutaram o barulho de uma motocicleta; ato contínuo, os policiais tentaram abordar os denunciados, que tentaram fugir, mas caíram próximo ao Supermercado Serve Bem, sendo KAYRON, o condutor, e o denunciado BRENDO, que estava garupa, momento em que os denunciados partiram para cima dos policiais, desacatando-os com palavras e resistindo quando receberam voz de prisão. Desta forma, os denunciados foram levados até a delegacia, ao serem levados para cela, começaram a quebrá-la. Indagados pela autoridade policial, os denunciados confessaram que estavam bebendo desde as 14 horas, que usaram substância entorpecente e que KAYRON não possuía habilitação para dirigir, bem como confessaram que danificaram a cela em que estavam presos.
Os policiais Cleiton Araújo Luiz e Gilfranklin Gomes Silveira, ao serem ouvidos, ratificaram os fatos descritos acima. Nesse contexto, restam devidamente comprovadas em relação aos denunciados, a autoria e a materialidade delitiva pelos elementos probatórios constantes dos autos. Os denunciados não preenchem os requisitos para proposta de acordo de não persecução penal, haja vista responderem a diversos processos criminais nesta Comarca, o que indica conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e também indica não ser o acordo suficiente para reprovação e prevenção do crime, motivo pelo qual o Ministério Público deixa de oferecer proposta de ANPP. Diante do exposto, o denunciado KAYRON KELVIN DA CRUZ praticou os crimes tipificados no art. 306, §2º, art. 309 e art. 311, ambos da Lei 9.503/97, art. 329, art. 331 e art. 163 inc. III, todos do Código Penal e no art. 42 da Lei 3.688/41 e o denunciado e BRENDO BARBOSA DE OLIVEIRA praticou os crimes tipificados no art. 329, art. 331 e art. 163 inc. III, todos do Código Penal e no art. 42 da Lei 3.688/41, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente DENÚNCIA, requerendo o seu recebimento e a citação dos denunciados para que apresentem resposta à acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo penal, inclusive com a inquirição das vítimas e testemunhas adiante arroladas para, ao final, julgar a imputação procedente e condená-lo nas sanções legais.
Em suas razões recursais (ID 9522142), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo, pelos crimes de desacato e de resistência; 2) Subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção para que o crime de resistência seja absorvido pelo desacato.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento dos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os exatos e prudentes termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença incólume.
Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo, pelos crimes de desacato e de resistência; 2) Subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção para que o crime de resistência seja absolvido pelo desacato.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
1) DA AUTORIA E MATERIALIDADE
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, resta comprovada a prática do crime de desacato e resistência, pelos depoimentos uníssonos das testemunhas colhidos tanto no inquérito policial quanto na audiência de instrução e julgamento, como nas imagens acostadas aos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a testemunha GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA, policial militar, em juízo, relatou:
“ que receberam a informação de que os dois acusados estavam perturbando o sossego alheio, nas vias públicas do município de São João do Piauí. Declarou que, ao encontrarem os réus, escutaram um forte barulho da motocicleta conduzida pelos acusados, visto que ela estava sem escapamento. Esta testemunha relatou que os réus estavam muito alterados, sendo possível perceber o forte odor de álcool, tendo os acusados desacatado os policiais militares com ofensas verbais, além de se recusarem a cumprir com as ordens dos policiais. Afirmou ainda que os conduzidos foram deixados nas celas da delegacia local, sendo que, ao retornarem para a referida delegacia, perceberam que os réus haviam quebrado a porta de uma de suas celas.”
A testemunha CLEITON ARAÚJO LUZ, policial militar, declarou , in verbis:
“afirmou em juízo que a polícia recebeu a informação de que os dois acusados estavam perturbando o sossego alheio, nas vias públicas do município de São João do Piauí, inclusive assustando crianças no local, além de vídeos desta condutas repassadas pelo Sgt. Álder. Declarou que diligenciaram até o local e quando tentaram abordar os réus, por volta das 23:00 horas, eles resistiram à abordagem, deixando de obedecer às ordens de parada e de colocarem as mãos na cabeça. Relatou que os réus desacataram os policiais com ofensas, sendo possível perceber que o acusado Kayron estava visivelmente embriagado. Esta testemunha afirmou ainda que deixaram os réus na delegacia e foram atender outra ocorrência, sendo que, quando retornaram para delegacia, verificaram que os acusados haviam danificado o portão da cela, tendo sido inclusive sido solicitada ajuda da polícia militar pela polícia civil para levar os réus para a realização do exame de corpo de delito.”
O acusado, Kayron Kelvin, em juízo, afirma :
“confessa ter dirigido embriagado e que não possuía habilitação para dirigir, mas nega a autoria dos outros crimes.”
O acusado Brendo Barbosa declarou:
“... confessa ter danificado o portão da cela em que estavam presos na delegacia, pois precisou balançar o portão para chamar a atenção dos policiais para ajudar o seu primo que estava com um mal-estar.
Há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação dos acusados, bem como as ofensas verbais aos policiais como também o dano causado no portão da cela em que estavam presos. Portanto, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A figura típica prevista no art. 331, do CP, tem por finalidade proteger o agente público contra possíveis abusos e ofensas sem limites, de modo que a tipificação do crime em tela não prejudica a liberdade de expressão, uma vez que o cidadão não está impedido de se manifestar, desde que o faça com cortesia e educação.
2.Ademais, no caso sub judice, entendo que a condenação deve ser mantida, uma vez que restou comprovado que da palavra dirigida ao militar que procedera sua prisão em flagrante, qual seja \"feia da puta\", extrai-se, sem sombra de dúvida, conteúdo capaz de ocasionar nos milicianos sentimento de humilhação, desprestígio e desrespeito, restando demonstrado o dolo específico de ofender o servidor público no exercício de sua função.
3.Para a configuração do crime capitulado no art. 331, do CP, exige-se a presença do elemento subjetivo consistente na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige.
4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002883-0 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INCISO I DO ART. 157, § 2º DO CP (USO DE ARMA). PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO, PELO RÉU, DE ARMA BRANCA (FACA) DE FORMA OSTENSIVA.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca) e de resistência, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
(...)
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004851-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Portanto, não prospera esta tese.
2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
A defesa pugna para que seja reconhecido o princípio da consunção, vindicando que o crime de resistência seja absorvido pelo desacato.
Compulsando os autos, verifica que o acusado Kayron Kelvin da Cruz Barbosa foi condenado pelos crimes de conduzir veículo automotor sob a influência do álcool e sem carteira de habilitação, crime de dano, resistência, desacato e perturbação do sossego. Já o apelante Brendo Barbosa de Oliveira foi condenado pelos crimes de dano, resistência, desacato e perturbação do sossego.
Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.
No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:
“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"
Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
No caso concreto, o acusado foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
UNIDADE DE DESÍGNIOS: O exame dos autos revela que após a denúncia, os policiais se dirigiram até a via pública e escutaram o forte barulho da motocicleta conduzida pelos acusados e quando foi dado ordem de parada os acusados começaram a agredir verbalmente os policiais, tendo a guarnição que usar a força física e o uso de algemas para conter os acusados. Após serem deixados na delegacia enquanto os policiais atendiam outra ocorrência, receberam uma ligação avisando que estes haviam quebrado uma das celas da delegacia e que já estavam tentando quebrar a outra para empreender fuga.
IDENTIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS: No crime de desacato e resistência o STJ esposou o entendimento já consolidado, de que admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
Porém, nesse contexto, é nítida a certeza que o desacato não foi o meio para a execução da resistência, ou seja, a violência perpetrou-se após o desacato, pois, após serem presos, os apelantes danificaram as portas da delegacia e ainda foi preciso a ajuda da polícia civil para conter os acusados no intuito de quebrar a cela para empreender fuga. Há clara independência típica em relação ao desacato e resistência.
SUBORDINAÇÃO: Inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro, razão pela qual não se aplica o Princípio da Consunção no caso concreto.
Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro
Portanto, não prospera o apelo defensivo, visto que, resta evidenciada a interdependência fática e de momentos distintos, ou seja, deixa claro e evidente a caracterização de dois desígnios autônomos mediante a prática de duas condutas.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ORDEM LEGAL EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 144 DA CF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (DESOBEDIÊNCIA E DANO QUALIFICADO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E SE NEGA PROVIMENTO.
1. Devidamente rebatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo regimental deve ser provido para conhecer do agravo em recurso especial.
2. O art. 144 da CF determina que "a segurança pública [...] é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]". Assim, a ordem dada ao recorrente de permanecer sentado, diante do tumulto causado na delegacia, que ocasionou, inclusive, a necessidade de suspensão do atendimento no local, caracteriza ordem legal com fundamento constitucional.
Inviável, portanto, a absolvição dos crimes de desobediência e resistência ao argumento de que a ordem seria ilegal.
4. Por fim, consignado pelas instâncias de origem que a conduta que ocasionou o dano não seria um "ato de indisciplina", inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e dano.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0801029-28.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorKAYRON KELVIN DA CRUZ BARBOSA
RéuDelegacia de Polícia Civil de São João do Piauí
Publicação22/03/2023