Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757916-07.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Acerca da contagem dos prazos processuais, tem-se que i) computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; ii) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (arts. 219 e 224 do CPC); iii) salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, inciso V, do CPC). 2 – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC). 3 – Com efeito, tendo sido registrado ciência da sentença no dia 13/05/2022, o prazo final para a interposição do recurso de apelação se deu em 03/06/2022. Todavia, em se tratando de embargos de declaração, cujo prazo para oposição é de 05 dias úteis (art. 1.023 do NCPC), este findou-se no dia 20/05/2022. Não há se falar, portanto, que as indicações do sistema PJE foram equivocadas. 4 - Inexistindo induzimento a erro por parte do sistema PJE, resta configurada a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo agravante. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757916-07.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757916-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ODIVAL ANTONIO PAZETTI

Advogado(s) do reclamante: FELIPE TOLEDO MARTINS BACCETTO

AGRAVADO: DIOCLECIANO DE FREITAS LOUZEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 -  Acerca da contagem dos prazos processuais, tem-se que i) computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; ii) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (arts. 219 e 224 do CPC); iii) salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, inciso V, do CPC).

2 – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC).

3 – Com efeito, tendo sido registrado ciência da sentença no dia 13/05/2022, o prazo final para a interposição do recurso de apelação se deu em 03/06/2022. Todavia, em se tratando de embargos de declaração, cujo prazo para oposição é de 05 dias úteis (art. 1.023 do NCPC), este findou-se no dia 20/05/2022. Não há se falar, portanto, que as indicações do sistema PJE foram equivocadas.

4 - Inexistindo induzimento a erro por parte do sistema PJE, resta configurada a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo agravante.

5 - Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ODIVAL ANTONIO PAZETTI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0800119-84.2018.8.18.0109) ajuizada por DIOCLECIANO DE FREITAS, ora agravado.


Na decisão atacada (Num. 8310293 - Pág. 24), o Douto Juízo de 1° grau, por considerá-los intempestivos, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante.


Em suas razões recursais (Num. 8310285 - Pág. 1), o agravante alega que o sistema PJe apontou prazo equivocado para apresentação de recurso, uma vez que efetivamente consta como prazo final de manifestação a data de 03/06/2022, o que lhe daria um prazo de 15 dias úteis. Alega que não pode a parte ser prejudicada por erro veiculado em página que o tribunal mantém na internet e que, caso o erro da informação prejudique a parte, levando-a a praticar ato intempestivamente, restará configurada a justa causa, devendo lhe ser restituído o prazo. Requer a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da ação de cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso, e seu provimento, com o reconhecimento da tempestividade dos aclaratórios.


Em decisão monocrática (Num. 8342388 - Pág. 1), fora indeferida a antecipação de tutela recursal.


Em contrarrazões (Num. 8607518 - Pág. 1), o agravado sustenta o não cabimento do recurso.


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo, cabível (art. 1.019, parágrafo único, do CPC) e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da instrumental.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Do mérito


Discute-se em sede recursal, o acerto da decisão agravada em que o d. Juízo a quo julgou pela intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo agravante nos autos do cumprimento de sentença que tramita na origem.


Acerca da contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico; e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, tudo conforme disciplinam os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.


Além do mais, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, consoante inteligência do art. 231, inciso V, do CPC.


No caso dos autos, a decisão consignou que a decisão agravada foi proferida em 03/05/2022, tendo sido a intimação expedida na mesma data; que o registro da ciência ocorreu em 13/05/2022; e que o prazo para oposição dos embargos declaratórios se encerrou dia 20/05/2022. In verbis (Num. 8310293 - Pág. 24):


“In casu, como a(s) intimação(ões) do(s) executado(s)/embargante(s) foi(ram) realizada(s) via sistema, isto é, eletrônica, aplica-se o inciso V do art. 231 do CPC. Pois bem, compulsando os expedientes das citações/intimações, observa-se que intimação da decisão de Id. 26887265 fora expedida em 03/05/2022 e o registro da ciência da decisão ocorreu em 13/05/2022.


Com efeito, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à(o) leitura/registro da ciência (art. 231, inciso V, do CPC), ou seja, no dia 16/05/2022 e finalizando no dia 20/05/2022, nota-se que o prazo qüinqüenal foi extrapolado, já que o recurso fora oposto no dia 26/05/2022, razão pela qual não recebo os presentes embargos, porquanto intempestivos, ex vi do art. 1.023, do CPC”.


O agravante alega que o sistema PJe apontou prazo equivocado para apresentação de recurso, uma vez que efetivamente consta o prazo final de manifestação a data de 03/06/2022 e um prazo de 15 dias úteis. Argumenta que a referida informação o levou a praticar ato intempestivamente, restando configurada a justa causa, devendo lhe ser restituído o prazo respectivo.


A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso, porque, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Veja-se:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Com efeito, não que se falar que as indicações do sistema PJE foram equivocadas. Conforme consignado pelo Juízo a quo, tendo sido registrado ciência no dia 13/05/2022, o prazo final para a interposição do recurso de apelação foi dia 03/06/2022. Todavia, em se tratando de embargos de declaração, cujo prazo para oposição é de 05 dias úteis (art. 1.023 do CPC), o prazo findou-se no dia 20/05/2022.


Portanto, inexistindo induzimento a erro por parte do sistema PJE, resta configurada a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0757916-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ODIVAL ANTONIO PAZETTI

Réu

DIOCLECIANO DE FREITAS LOUZEIRO FILHO

Publicação

24/03/2023