TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757916-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ODIVAL ANTONIO PAZETTI
Advogado(s) do reclamante: FELIPE TOLEDO MARTINS BACCETTO
AGRAVADO: DIOCLECIANO DE FREITAS LOUZEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Acerca da contagem dos prazos processuais, tem-se que i) computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; ii) os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (arts. 219 e 224 do CPC); iii) salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, inciso V, do CPC).
2 – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC).
3 – Com efeito, tendo sido registrado ciência da sentença no dia 13/05/2022, o prazo final para a interposição do recurso de apelação se deu em 03/06/2022. Todavia, em se tratando de embargos de declaração, cujo prazo para oposição é de 05 dias úteis (art. 1.023 do NCPC), este findou-se no dia 20/05/2022. Não há se falar, portanto, que as indicações do sistema PJE foram equivocadas.
4 - Inexistindo induzimento a erro por parte do sistema PJE, resta configurada a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo agravante.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ODIVAL ANTONIO PAZETTI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0800119-84.2018.8.18.0109) ajuizada por DIOCLECIANO DE FREITAS, ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 8310293 - Pág. 24), o Douto Juízo de 1° grau, por considerá-los intempestivos, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante.
Em suas razões recursais (Num. 8310285 - Pág. 1), o agravante alega que o sistema PJe apontou prazo equivocado para apresentação de recurso, uma vez que efetivamente consta como prazo final de manifestação a data de 03/06/2022, o que lhe daria um prazo de 15 dias úteis. Alega que não pode a parte ser prejudicada por erro veiculado em página que o tribunal mantém na internet e que, caso o erro da informação prejudique a parte, levando-a a praticar ato intempestivamente, restará configurada a justa causa, devendo lhe ser restituído o prazo. Requer a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da ação de cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso, e seu provimento, com o reconhecimento da tempestividade dos aclaratórios.
Em decisão monocrática (Num. 8342388 - Pág. 1), fora indeferida a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões (Num. 8607518 - Pág. 1), o agravado sustenta o não cabimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo, cabível (art. 1.019, parágrafo único, do CPC) e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Discute-se em sede recursal, o acerto da decisão agravada em que o d. Juízo a quo julgou pela intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo agravante nos autos do cumprimento de sentença que tramita na origem.
Acerca da contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição em contrário; os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico; e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, tudo conforme disciplinam os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.
Além do mais, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, consoante inteligência do art. 231, inciso V, do CPC.
No caso dos autos, a decisão consignou que a decisão agravada foi proferida em 03/05/2022, tendo sido a intimação expedida na mesma data; que o registro da ciência ocorreu em 13/05/2022; e que o prazo para oposição dos embargos declaratórios se encerrou dia 20/05/2022. In verbis (Num. 8310293 - Pág. 24):
“In casu, como a(s) intimação(ões) do(s) executado(s)/embargante(s) foi(ram) realizada(s) via sistema, isto é, eletrônica, aplica-se o inciso V do art. 231 do CPC. Pois bem, compulsando os expedientes das citações/intimações, observa-se que intimação da decisão de Id. 26887265 fora expedida em 03/05/2022 e o registro da ciência da decisão ocorreu em 13/05/2022.
Com efeito, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à(o) leitura/registro da ciência (art. 231, inciso V, do CPC), ou seja, no dia 16/05/2022 e finalizando no dia 20/05/2022, nota-se que o prazo qüinqüenal foi extrapolado, já que o recurso fora oposto no dia 26/05/2022, razão pela qual não recebo os presentes embargos, porquanto intempestivos, ex vi do art. 1.023, do CPC”.
O agravante alega que o sistema PJe apontou prazo equivocado para apresentação de recurso, uma vez que efetivamente consta o prazo final de manifestação a data de 03/06/2022 e um prazo de 15 dias úteis. Argumenta que a referida informação o levou a praticar ato intempestivamente, restando configurada a justa causa, devendo lhe ser restituído o prazo respectivo.
A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso, porque, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Veja-se:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Com efeito, não que se falar que as indicações do sistema PJE foram equivocadas. Conforme consignado pelo Juízo a quo, tendo sido registrado ciência no dia 13/05/2022, o prazo final para a interposição do recurso de apelação foi dia 03/06/2022. Todavia, em se tratando de embargos de declaração, cujo prazo para oposição é de 05 dias úteis (art. 1.023 do CPC), o prazo findou-se no dia 20/05/2022.
Portanto, inexistindo induzimento a erro por parte do sistema PJE, resta configurada a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0757916-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorODIVAL ANTONIO PAZETTI
RéuDIOCLECIANO DE FREITAS LOUZEIRO FILHO
Publicação24/03/2023