TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803987-73.2019.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RECORRIDO: LUCELIA LUCRECIA LEAL
Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 56 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOCAINA-PI. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pleiteia a parte autora, ora recorrida, Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com o artigo 56, e § único, da Lei Municipal nº 288/1998 (Estatuto dos Servidores do Município de Bocaina-PI), e considerando que na data de 28 de fevereiro de 2016, a autora completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, esta faz jus ao referido adicional desde então, conforme termo de posse e exercício datado de 28 de fevereiro de 2011.
2. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte recorrida nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCÉLIA LUCRÉCIA LEAL a percepção dos valores referentes ao Adicional por Tempo de Serviço, vez que preencheu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, previsto no art. 56 do Estatuto dos Servidores do Município de Bocaina-PI. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 5%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento; b) condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 17.12.2014, em respeito à prescrição quinquenal (ID 3344625).
Em suas razões alega o recorrente, em síntese que a ação foi contestada e que o autor não pode modificar a exordial sem permissão do réu; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 3344628).
Contrarrazões não apresentadas (ID 3344632).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a adoção do rito sumaríssimo em substituição ao ordinário é possível, destarte, não por questões de conveniência e oportunidade, mas em vista da necessária harmonização com outros preceitos também de ordem pública, mormente o do dever de primar pela celeridade e o princípio da instrumentalidade das formas; bem como previsto no art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 07, de 07/05/2010 que assim dispõe:
Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
[…]
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial”.
Da mesma forma não há que se falar em sentença ilíquida, pois consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético. Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 27/04/2023
0803987-73.2019.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMunicipio de Bocaina-PI
RéuLUCELIA LUCRECIA LEAL
Publicação27/04/2023