Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000372-15.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados arbitrada pelo juízo de 1º grau, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Por se tratar de recurso exclusivo da instituição financeira, a condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000372-15.2019.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000372-15.2019.8.18.0063

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

APELADO: VICENTE COSTA E SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados arbitrada pelo juízo de 1º grau, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Por se tratar de recurso exclusivo da instituição financeira, a condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 6352303, pág 83 a 99), interposto pelo BANCO PAN S/A, já identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Amarante, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por VICENTE COSTA E SILVA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 6352303, pág 57 a 60), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira demandada a restituir a Apelada, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID nº 6352303, pág 83 a 99) , a parte Apelante alega, em síntese, a validade da contratação do empréstimo discutido nos autos, bem como a efetiva transferência dos valores. Ademais, sustenta a impossibilidade da restituição em dobro, ante a inexistência de fraude, além de argumentar pela ausência de ilícito que enseje indenização por danos morais. Por esses fundamentos, pugna pela reforma total da sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pede para que a restituição seja feita de forma simples e a indenização por danos morais seja minorada.

Embora intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O recurso de apelação cível foi recebido em seu duplo efeito. (ID nº 7860610)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II - DO MÉRITO

Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e de parca instrução, aduziu que os indevidos descontos no seu benefício previdenciário perduraram por longo prazo, impondo-lhe uma arbitrária redução em seus já parcos rendimentos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, devendo juntá-lo aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato de n° 306524458-8 (ID. nº 6352303), não cuidou de provar suas alegações, haja vista que o “extrato de pagamentos” juntado pelo Recorrente de id nº 6352303, pág 42, trata-se apenas de uma reprodução unilateral feita em computador, resta ausente qualquer recibo, carimbo ou assinatura que ateste o recebimento dos valores ali discriminados pela suposta favorecida, não havendo como verificar que o valor foi revertido em favor daquela, nem ao menos consta número de autenticação em que se possa confirmar sua autenticidade, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento.

Destaca-se que o aludido documento é de fácil manuseio por parte da instituição financeira apelada, já havendo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratações, como se observa:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.153 - RS (2013/0392605-2) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA ADVOGADOS : FABIO MILMAN KONRADO KRINDGES E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO ALVES ROCHA ADVOGADO : ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 125): [...] A demonstração cabal da existência de negócio jurídico subjacente cabe ao credor, sob pena de se imputar ônus excessivo à parte autora na demonstração da inexistência do fato, o que é um absurdo. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de capaz de corroborar a versão suscitada em contestação. As impressões das telas do sistema informatizado (fls. 60/62), além de unilaterais, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova. Com isso não se desincumbiu de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto. [...] (STJ – AREsp 439153, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: 07/03/2016).



Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”


Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, correta a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.

Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

Por se tratar de recurso exclusivo do banco, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pela vedação à reformatio in pejus em desfavor do recorrente. 

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0000372-15.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VICENTE COSTA E SILVA

Publicação

14/04/2023