TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801526-58.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: IVANILDA DE SOUSA UCHOA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE RECUSADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801526-58.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: IVANILDA DE SOUSA UCHOA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0801526-58.2021.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por IVANILDA DE SOUSA UCHOA, ora apelada.
Na ação originária (Id 7179121), a parte autora afirma que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 325306805-4), cuja validade não reconhece, dele decorrendo descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7179131), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a ocorrência de conexão.
No mérito, assevera, que 1) o contrato questionado fora regularmente formalizado, tendo sido o valor liberado em favor da parte autora, 2) não há prova de danos materiais, 3) inexiste danos morais, 4) subsidiariamente, caso se entenda pela condenação em danos morais, que não incida os juros a partir do evento danoso, 5) não cabe a inversão do ônus da prova, e, 6) caso o negócio jurídico seja anulado, que haja a devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7179135).
Na sentença recorrida (Id 7179136), julgou procedente a ação originária para determinar o cancelamento do contrato questionado, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado da sua folha de pagamento e a pagar a quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 7179140), a Instituição financeira recorrente reafirma os fundamentos de mérito lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais, bem como fixar os juros incidentes sobre esta indenização a partir da prolação da sentença. Pleiteia, ainda, a restituição do valor que afirma haver sido liberado em favor da parte autora/recorrida.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 7179143) refutando as teses expostas nas razões recursais e reiterando os argumentos lançados na inicial. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8395323) e tendo sido provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8757997).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação.
No recurso interposto pelo Banco demandado, o mesmo pretende a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da reparação por danos morais e a fixação dos juros sobre o valor indenizatório a partir da sentença.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado nº 325306805-4, muito menos fora demonstrada a própria existência do ajuste contratual.
Na verdade, o Banco recorrente se limita afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que se revela insuficiente.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado e da existência do contrato, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.
À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável reduzir o valor indenizatório de seis mil reais (R$ 6.000,00) para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido.
No que tange à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a quantia condenatória, não merece guarida a pretensão recursal.
A tese sustentada pelo Banco apelante no sentido de que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença não deve prosperar, eis que não se encontra embasado em nenhum fundamento legal.
Conforme afirmado na sentença, aplica-se o disposto no art. 405, do Código Civil, in litteris: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
É a partir da citação que a parte demandada toma ciência da alegação de que o ato por ela praticado implicou em ofensa à parte autora, devendo os juros moratórios serem contabilizados, portanto, a partir da referida data.
Enfim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora/recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido, eis que em se desfavor houve pequena redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência em favor do Banco apelante (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para reformar a sentença recorrida, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, reduzindo-o para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária deste valor incidir a partir da ciência deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
É o voto.
Teresina, 20/03/2023
0801526-58.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIVANILDA DE SOUSA UCHOA
Publicação22/03/2023