TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003265-44.2016.8.18.0140
Apelante: ROSIMAR REGO LIMA VERDE
Advogado: Marcos Solemar Vieira Franklin (OAB/PI Nº 2.790)
Apelado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI Nº 8.449)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação” (REsp 1.622.555/MG).
2. Por conta da ausência de previsão legal, mas diante da construção jurisprudencial de aplicabilidade casuística de tal teoria em várias demandas contratuais, o Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil ratificou que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais do contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil”.
3. Ocorre que, no caso dos contratos de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no nessa modalidade contratual, nos termos do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMAR REGO LIMA VERDE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, deferindo a medida liminar para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) segundo a planilha contábil confeccionada pela própria contadoria judicial, o débito da Apelante perante a instituição financeira é de apenas R$ 3.826,77 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), de maneira que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial ao presente caso; ii) ao contrário dos cálculos da Contadoria Judicial, o Juiz a quo na r. sentença apenas considerou 54,16 % do contrato quitado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou embasamento legal para rebater tal planilha. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 4440805.
Parecer do Parquet Superior no ID 6209577 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi interposta tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Consoante consta no relatório, a Apelante alega que a busca e apreensão reivindicada pela Autora, ora Apelada, não pode ser deferida, haja vista a aplicação da teoria do adimplemento substancial, porquanto resta um saldo devedor de apenas R$ 3.826,77 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos).
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação” (REsp 1.622.555/MG).
Por conta da ausência de previsão legal, mas diante da construção jurisprudencial de aplicabilidade casuística de tal teoria em várias demandas contratuais, o Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil ratificou que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais do contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil”.
Ocorre que, no caso dos contratos de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no nessa modalidade contratual, nos termos do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1.ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n.10931/2004).
1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n.1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada a ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)
Dessa maneira, afasto a alegação de aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a jurisprudência, de observância obrigatória, do Superior Tribunal de Justiça não admite a possibilidade de sua utilização dentro do contexto dos contratos de alienação fiduciária.
Assim, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual não há motivo para reparo da mesma.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0003265-44.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROSIMAR REGO LIMA VERDE
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação05/04/2023