Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751193-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0751193-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO JUDICIAL. DESPACHO SANEATÓRIO. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO SANTANA RIBEIRO contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS (Processo nº 0800762-96.2022.8.18.0078
– 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

É o relatório.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado (Id 10103982, p. 49/52), além de ser um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.

O ato judicial impugnado consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para “juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”. Ademais, determinou, ainda, que a parte ora recorrente juntasse “comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em caso de descumprimento.

Nota-se, pois, que não há nenhum conteúdo decisório no ato judicial impugnado, valendo-se o d. Magistrado a quo do seu livre poder de convencimento acerca dos documentos necessários para o ajuizamento e processamento da ação originária, oportunizando à parte demandante o direito de sanar os supostos vícios apontados.

Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.

Noutro ponto, sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.

É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto, em que pese a parte agravante afirme que existe a citada urgência, estão não restou evidenciada nos autos.

O fato, por si só, de se oportunizar à parte autora prazo para emendar à inicial e trazer documentos que o Magistrado entende essencial para a admissibilidade e processamento da lide, não evidencia qualquer risco de lesão grave e de difícil reparação.

Ademais, em tese, caso o d. Magistrado entenda que não fora cumprido o despacho saneador e que cabe a extinção da ação sem resolução do mérito, este ato decisório, a parte autora não está impedida de exercitar o seu direito recursal, visando afastar o entendimento do Juízo a quo.

A parte agravante não comprova que a espera para o exercício de futura e eventual pretensão recursal poderá lhe causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, alegando a urgência de modo genérico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra despacho de mero expediente, pois, além de não conter carga decisória, não acarreta nenhum prejuízo às partes, in verbis:

EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.704/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/6/2015, DJe 30/6/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
[...] 2. Nos termos do jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como não restou evidenciada a urgência capaz de mitigar o citado rol.

Intime-se a parte agravante.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751193-35.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751193-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2023