TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820572-07.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JOSE FERRAZ DE AMORIM, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JOSE FERRAZ DE AMORIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ARE Nº 721.001/RG - TEMA Nº 635. NÃO COMPROVADA A CRIAÇÃO DE OBSTÁCULOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aquilatar se o autor, servidor público, faz jus à percepção de indenização correspondente aos dias de férias adquiridos e não gozados durante todo o lapso temporal de labor em favor do ente estatal. 2. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 721.001-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 635), julgado sob o rito da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é permitida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. 3. No caso dos autos, observa-se que, quando da propositura da demanda, o servidor público encontra-se ativo e não colacionou qualquer elemento probatório que demonstre a existência de obstáculos criados pela Administração Pública no sentido de impedir o gozo das férias regularmente adquiridas. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco José Ferraz de Amorim contra sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada contra o Estado do Piauí.
Na sentença (Id. 2028661), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, e de valores referentes a licença prêmio, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no STF, tema 635.
Ainda, condenou a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. 2028716), argumentando que é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita, porque a remuneração líquida média do apelado gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Sr. Francisco José apresentou recurso de apelação adesivo (2028719), alegando que a própria Administração optou em privar o Servidor do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Logo, defende que tem direito à indenização por férias não gozadas em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (2028728), o Estado do Piauí alegou: a prescrição parcial das férias anteriores aos últimos 05 (cinco) anos; que o servidor está em atividade e que é possível o gozo dos períodos alegados; que o TJPI tem se posicionado administrativamente de forma favorável; e que o terço de férias é pago, conforme consta no contracheque, apesar da nomenclatura de abono de férias.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
a) Benefício da justiça gratuita
No caso em análise, o Estado do Piauí argumenta que é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita, porque a remuneração líquida média do apelado gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Sr. Francisco José alega que o pagamento das custas processuais prejudicaria o sustento próprio e o de sua família, razão pela qual o seu contracheque no valor líquido de R$ 5.895,72 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) é apto para atestar sua hipossuficiência financeira.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. Hipótese em que a agravante afirma ser "do lar", não possuindo carteira de trabalho nem declarando imposto de renda. 3. Contratação de advogado particular que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Precedentes. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70043013341, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Processual Civil. Recurso. Preparo. Beneficiário da justiça gratuita. Dispensa. - A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 245.663/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 137).
Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Na hipótese dos autos, o Sr. Francisco afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
b) Indenização por férias não gozadas
Na preliminar de mérito, o ente estatal aduz que a pretensão da parte autora, ora apelada, está afetada pela prescrição.
Considerando que nas demandas em que se requer a indenização por férias não gozadas a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da passagem à inatividade, o que não é o caso dos autos. Ou seja, considerando que o servidor ingressou na carreira em 01/01/1970 e permanece ativo, não há que se falar em prescrição da pretensão de indenização de férias não usufruídas.
Não obstante, é importante esclarecer, de pronto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 721.001RG/RJ, a envolver a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por servidores, objeto do Tema nº 635, reconheceu sua repercussão geral, fixando tese em relação aos servidores inativos no seguinte sentido:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." (Rel.Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 28/02/2013).
A única pendência de definição quanto ao direito buscado - de conversão em pecúnia de férias não usufruídas - se liga aos servidores ativos. Em relação a esses, foram acolhidos embargos de declaração no recurso paradigma para, na forma do voto do Ministro Relator assentar que:
"O aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo embargado. Constatado o erro material do acórdão embargado, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e DEFINIDA a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário. " (ED no ARE nº 721.001RG/RJ - Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 28/08/2014).
Contudo, não veda que, após a aposentadoria ou a quebra do vínculo com a Administração, o servidor busque ser indenizado, pecuniariamente, por não ter usufruído do benefício previsto legalmente.
Verifica-se, ainda, que o autor não colacionou qualquer elemento probatório que demonstre a existência de obstáculos criados pela Administração Pública no sentido de impedir o gozo das férias regularmente adquiridas, de modo que não merece acolhimento sua pretensão quanto à conversão em pecúnia da benesse não gozada.
Desse modo, embora o gozo de férias remuneradas seja direito fundamental do servidor público (arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da CF), o julgado vergastado está em sintonia com a jurisprudência firmada atualmente, que garante a conversão em pecúnia apenas para aqueles que não mais podem delas usufruir.
A corroborar, colaciono precedentes do Tribunais Pátrios:
REMESSA NECESSÁRIA. Direito administrativo. Servidor público da ativa que alega ter direito a indenização por férias vencidas e não gozadas referente aos períodos de 2005/2017. Pedido julgado procedente pelo juízo a quo. Autos que subiram ao Tribunal em remessa necessária. Servidor em atividade, condição que afasta a impossibilidade de efetivamente gozar as férias. Precedentes do STF. Tema de repercussão geral. Autor não coligiu aos autos prova mínima de seu direito, ou seja, de que tenha sido impedido de gozar férias. Sentença que se reforma em reexame necessário. (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00056171920178190008, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 08/04/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE EXISTÊNCIA DE CINCO PERÍODOS DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 ALTERNATIVAMENTE, O AUTOR REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCESSÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS INDICADOS EM QUE PESE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PROÍBA A ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS, SALVO POR ABSOLUTA NECESSIDADE DE SERVIÇO E PELO MÁXIMO DE 2 ANOS, NÃO HÁ PREVISÃO ACERCA DA CONSEQUÊNCIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, TANTO NA HIPÓTESE DE SERVIDOR INATIVO QUANTO ATIVO POSSIBILIDADE QUE, NO ENTANTO, PRESSUPÕE QUE A AUSÊNCIA DO GOZO DE FÉRIAS SE DEU POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALIDADE QUE NÃO NEGOU O USUFRUTO DAS FÉRIAS AUTOR TEM SE AFASTADO DO TRABALHO NOS ÚLTIMOS ANOS, OPTANDO PELA UTILIZAÇÃO DOS DIAS RELATIVOS À LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA GOZO E, NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, RENOVAR O PLEITO PARA EXAME SOB NOVA PERSPECTIVA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC 1000434-20.2020.8.26.011 5, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 21/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) (destacou-se).
Outro ponto que merece ser observado é de que, conforme alega o ente estatal, o abono de férias ou foi devidamente pago ao servidor, visto que está discriminado nos relatórios de ficha financeira por matrícula (Id. 2028649).
Dessa forma, em observância ao Tema 635 do STF, considerando que o servidor encontra-se ativo e que não colacionou aos autos qualquer prova de obstáculos criados pela Administração Pública no sentido de impedir o gozo das férias regularmente adquiridas, entendo que a sentença não merece qualquer reforma.
c) Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0820572-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença-Prêmio
AutorFRANCISCO JOSE FERRAZ DE AMORIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023