TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006193-51.2005.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, e outros.
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)
Apelada: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES, e outros.
Advogado: Raimundo José Moura Pereira (OAB/PI nº 10.497)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. In casu, embora tenha sido a controvérsia de mérito examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, deve-se reconhecer a omissão quanto a aplicação dos encargos sobre o valor depositado em juízo, para que sobre esta quantia seja acrescido juros de mora, a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir da data do desembolso, fixando expressamente o fator de atualização monetária como o estabelecido no Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça. 4. Embargos conhecidos e providos em parte.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, reconhecendo em parte as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, determinando que sobre o valor depositado em juízo incida juros de mora, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir da data do desembolso, fixando expressamente o fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8479927) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA e MAIACY MAIA LIMA, com efeitos infringentes, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, conforme ementa que ora se transcreve:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR QUE ADQUIRIU A TITULARIDADE DO BEM QUASE UM ANO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE INVIABILIZOU A OBTENÇÃO IMEDIATA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR EM DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS ATUALIZADOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MORA CONFIGURADA. TENTATIVA DOS APELADOS NA BUSCA PELA SOLUÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO PELOS APELANTES EM COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e o teor do enunciado nº 543 da Súmula do STJ ao caso em tela, tendo em vista se tratar de rescisão de compromisso de compra e venda de imóveis entre particulares, não havendo a figura do fornecedor e do consumidor (art. 2º e 3º, CDC). Assim, a análise do presente feito será feita à luz das normas estabelecidas pelo Código Civil. 2. Constatado o descumprimento contratual pelo vendedor em razão da não apresentação de todos os documentos necessários para a disponibilização do financiamento no valor correspondente à segunda parcela do contrato de compra e venda, caracterizada está a inexecução do ajuste por parte do promitente vendedor. 2. Comprador que não pode ficar aguardando por um ano para a regularização do registro do imóvel e ser responsabilizado pela rescisão contratual por inadimplemento, quando não podia dispor do valor a ser liberado, mediante financiamento bancário, e este, dependia da apresentação dos documentos atualizados do imóvel. 3. Nemo potest venire contra factum proprium. 4. Sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial e não merece reparos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre aspectos relevantes, tal como o fato de que o contrato firmado entre as partes não estabelece a obrigação de que teriam de apresentar junto à instituição financeira documentos para obtenção do financiamento pleiteado pelos embargados, motivo pelo qual não estavam obrigados a aceitar modificação do inicialmente pactuado.
Afirmam, ainda, que outro aspecto não enfrentado no julgado diz respeito ao fato de que para a obtenção de uma carta de crédito para um financiamento bancário, não são necessários outros documentos, que não aqueles que já haviam sido fornecidos, conforme atesto da própria instituição financeira, Banco Panamericano, que afirmou ter recebido toda a documentação relacionada, com exceção da Certidão de Registro do Imóvel, esta facilmente de ser obtida pelos embargados, não havendo indicação no julgado de quais seriam os documentos faltantes.
Por fim, alegam omissão e erro material no decisum ao não especificar os encargos que devem incidir sobre o valor depositado em juízo pelos embargados, pelo que argumentam que o depósito feito em juízo necessita atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da parcela até a data do depósito, sobretudo porque este foi realizado junto à Caixa Econômica Federal, em cujas contas judiciais não incidem juros sobre o depósito e a atualização é feita exclusivamente com base na TR.
Dito isto, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de forma a sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pela concessão de efeitos modificativos ao julgado, a fim de que seja reconhecida a total procedência do pedido, com a decretação da rescisão contratual, ou, no mínimo, para que seja reconhecida a obrigação dos embargados quanto à complementação do valor depositado em juízo, determinando-se que este deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora desde a data da avença, sob pena de enriquecimento sem causa e consequente negativa de vigência ao artigo 884 do CC.
Devidamente intimado, os embargados apresentaram Contrarrazões em ID Num. 9376265, pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – PRELIMINARMENTE
Em petição de ID Num. 10325419, os embargantes suscitam questão de ordem a fim de seja reconhecida a nulidade absoluta do feito a partir da prolação da sentença de primeiro grau em virtude de invalidade de intimação.
Acontece que a alegada nulidade não merece prosperar uma vez que válida a intimação em que repousa a arguição de invalidade, conforme se vê do extrato de publicação do ato (ID Num. 4250071 Pág. 21) em que houve a expressa indicação no expediente de intimação da parte reconvinda para, no prazo, de 15 dias apresentar resposta. Embora não haja expressamente o nome da parte reconvinda, por óbvio que se os embargantes não eram os reconvintes, eram portanto os integrantes do polo passivo da reconvencão, motivo pelo qual rejeito a questão de ordem ora apresentada.
Passemos ao mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao mérito, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à responsabilização pelo descumprimento contratual, e firmado o entendimento de que a rescisão do negócio foi motivada pelo promitente vendedor, na medida em que sobre ele recaiu a responsabilidade em apresentar à instituição bancária os documentos do imóvel necessários à liberação do valor correspondente à carta de crédito, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“Ressalto, ainda, a violação ao princípio da boa-fé por parte do Apelante, pois, agindo de forma contraditória, ao assinar um acordo judicial, comprometendo-se perante o Estado e o promitente comprador a comparecer à instituição bancária portando as documentações regularizadas do imóvel e receber o valor devido, injustificadamente não fez e, surpreendentemente, volveu-se às mesmas alegativas anteriores aventadas, recaindo, portanto, na conduta do nemo potest venire contra factum proprium vedada pelo nosso ordenamento jurídico, cuja finalidade é a de evitar a mudança de atitude da parte conforme seus interesses, causando danos à outra que já tinha criado expectativas a respeito da finalização do negócio jurídico contratual.
Contudo, em que pese o direito de ver rescindido a negociação entabulada entre os litigantes, o promitente comprador requereu, tão somente, a continuidade do cumprimento contratual pelo vendedor e, buscando meios de solucionar o deslinde da demanda, pleiteou o depósito do valor remanescente, em juízo, cujo comprovante encontra-se no documento de ID 4250072, pág. 13”.
Isto porque, entre a data da assinatura do contrato, firmado em 12/05/2004, e a data de lavratura do Registro do imóvel em nome do promitente vendedor, ocorrida em 23/03/2005, que corresponde ao lapso temporal no qual os compradores comprovam a continuidade no pagamento das parcelas referentes ao financiamento, conclui-se que os embargantes estavam cientes de que deveriam entregar a documentação exigida para a liberação do valor do financiamento, mas não o fizeram mesmo após notificações mediante correspondência eletrônica bancária, o que evidencia a mora.
No entanto, quanto a aplicação de atualização da quantia depositada em juízo, de fato, há que se reconhecer a omissão no julgado quanto a ausência dos encargos aplicados. Neste caso, em havendo reconhecimento de culpa do promitente vendedor, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária da parcela paga, para a partir da data do desembolso consoante jurisprudência consolidada do STJ. Vejamos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO SINAL PAGO. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGE TRINGALE, em face de MÔNICA MARIA DIAS COSTA, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta pela ora apelada, julgou procedente o pedido autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) o direito à restituição do sinal pago pela promitente compradora; ii) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído; iii) o direito da promitente compradora, ora apelada, de ser indenizada em danos morais pelos fatos narrados nos autos. 3. Ab initio, registra-se que não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e o teor do enunciado nº 543 da Súmula do STJ ao caso em tela, tendo em vista se tratar de rescisão de compromisso de compra e venda de imóveis entre particulares, não havendo a figura do fornecedor e do consumidor (art. 2º e 3º, CDC). Assim, a análise do presente feito será feita à luz das normas estabelecidas pelo Código Civil. 4. No caso em epígrafe, a autora firmou junto ao promovido SERGE TRINGALE um instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel situado na Avenida Beira Mar, nº 4260, bairro Mucuripe, identificado como unidade autônoma de nº 408-A, tipo A, no 4º andar do edifício Golden Hotel, devidamente registrado sob o nº 12.644 do Cartório de Registro Imobiliário da 4ª Zona de Fortaleza-CE, pelo valor total de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), tendo efetuado o pagamento do sinal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como de 50% (cinquenta por cento) do valor do acordado, restando pendente os outros 50% (cinquenta por cento) que seriam pagos somente no ato da lavratura da escritura, consoante previsto no item 2.1.1 da avença. Contudo, decorridos mais de 20 (vinte) meses do pagamento do valor avençado, a parte requerida / apelante não providenciou a outorga da escritura do bem, tendo a autora descoberto que este, na verdade, encontrava-se registrado em nome de terceiros. 5. Assim, entendo que a inexecução do ajuste se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução do valor pago a título de sinal, nos termos do art. 418 do Código Civil, verbis: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". 5. Em se tratando de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença para determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a ser restituídos a partir da citação e não da data do evento danoso. 6. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em regra, o mero inadimplemento contratual não faz surgir esse tipo de dano à personalidade da requerente, ora apelada. Contudo, na situação específica dos autos, os fatos narrados transcenderam a esfera do simples aborrecimento, sendo suficientes a ensejar a ocorrência de danos morais, ante a incerteza acerca da formalização da transferência da propriedade do imóvel adquirido ou ainda da restituição do elevado montante pago. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 01564240620158060001 CE 0156424-06.2015.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CULPA PELA RESCISÃO - PARTE QUE NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO - VENDEDOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 2. Quando o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes do STJ. 3. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 5. Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, o termo inicial dos juros moratórios é a citação. V. É válida da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (TJ-MG - AC: 10521170028620002 Ponte Nova, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO EMERGENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel adquirido em regime de incorporação. 2. Não procede a tese de exceção do contrato não cumprido, se a parte já estava inadimplente. 3. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido, acompanhando o entendimento pacificado através de julgamento de recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 4. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso. Precedentes STJ. 5. Os juros de mora são devidos a partir da citação e não do trânsito em julgado, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. Precedentes do TJDFT. 6. A taxa SELIC tem incidência restrita às hipóteses expressamente previstas em leis. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07103694720178070001 DF 0710369-47.2017.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Com isso, embora tenha sido a controvérsia de mérito examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, deve-se reconhecer a omissão quanto a aplicação dos encargos sobre o valor depositado em juízo, para que sobre esta quantia seja acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir da data do desembolso.
Quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, cujo fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, reconhecendo em parte as omissões indicadas, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, determinando que sobre o valor depositado em juízo incida juros de mora, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir da data do desembolso, fixando expressamente o fator de atualização monetária, conforme fundamentos alhures. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006193-51.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
RéuRITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES
Publicação20/03/2023