TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750030-22.2020.8.18.0001
RECORRENTE: CREUSA ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, APORTE DOS AUTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750030-22.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CREUSA ALVES RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Cobrança movida por Creusa Alves Ribeiro em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 13/05/1986, sendo que em 13/05/2011 a autora alega ter completado 25(vinte e cinco) anos de serviço público, e como não tinha idade mínima para exigida para aposentadoria, esperou até 26/11/2013 quando completou 55 anos de idade, preenchendo assim todos os requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2015, que foi quando o entre público o pedido de aposentadoria da autora.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda, e CONDENOU o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo ao abono de permanência dos meses de dezembro de 2013 a dezembro de 2015, com os acréscimos legais correspondentes. Condenou também o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o requerente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, para que seja reformada a decisão que impôs à Administração Pública a restituição do abono de permanência referente ao período de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2015.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, tendo em vista que o presente feito tramitou sobre o procedimento adotado pela Lei 12.153/09, automaticamente aplica-se a sistemática das custas e honorários da Lei 9099/95, prevalecendo está sobre eventual condenação anterior, seja das custas ou de honorários em 1º grau, mormente quando em sede de Juizados Especiais, inexistem custas ou honorários advocatícios em sede de 1º grau, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, somente serão arbitradas as custas ou honorários em caso de insucesso do recurso aviado.
Desse modo, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, de oficio.
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, de ofício, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 20/04/2023
0750030-22.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorCREUSA ALVES RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023