Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0750030-22.2020.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, APORTE DOS AUTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750030-22.2020.8.18.0001 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750030-22.2020.8.18.0001

RECORRENTE: CREUSA ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, APORTE DOS AUTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750030-22.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CREUSA ALVES RIBEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO


Trata-se de Ação De Cobrança movida por Creusa Alves Ribeiro em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 13/05/1986, sendo que em 13/05/2011 a autora alega ter completado 25(vinte e cinco) anos de serviço público, e como não tinha idade mínima para exigida para aposentadoria, esperou até 26/11/2013 quando completou 55 anos de idade, preenchendo assim todos os requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2015, que foi quando o entre público o pedido de aposentadoria da autora.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda, e CONDENOU o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo ao abono de permanência dos meses de dezembro de 2013 a dezembro de 2015, com os acréscimos legais correspondentes. Condenou também o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o requerente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, para que seja reformada a decisão que impôs à Administração Pública a restituição do abono de permanência referente ao período de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2015.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, tendo em vista que o presente feito tramitou sobre o procedimento adotado pela Lei 12.153/09, automaticamente aplica-se a sistemática das custas e honorários da Lei 9099/95, prevalecendo está sobre eventual condenação anterior, seja das custas ou de honorários em 1º grau, mormente quando em sede de Juizados Especiais, inexistem custas ou honorários advocatícios em sede de 1º grau, de onde, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, somente serão arbitradas as custas ou honorários em caso de insucesso do recurso aviado.

Desse modo, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, de oficio.

No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, todavia, de ofício, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo a quo, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0750030-22.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

CREUSA ALVES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/04/2023