TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801438-08.2021.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769) e FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI N. 7.459)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 – No caso em apreço, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123426852764, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 4 – A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade do apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor, documento este não impugnado pelo mesmo. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA DE LIMA (Id 8131223) em face da sentença (Id 8131220) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0001135-43.2016.8.18.0088), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.
Na sentença o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais o apelante aduz que, além do contrato, não fora acostado aos autos nenhum tipo documento, tais como RG, CPF, comprovante de residência, levando-se a crer que, de fato, foi vítima de fraude.
Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor relativo ao contrato para a conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, conforme determinam as Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja o dever de indenizar.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais no sentido de declarar inexistente a relação contratual, condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, condenando-lhe, também, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, ainda, ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
O apelado em contrarrazões de recurso aduz que na data de 29 de janeiro de 2021, a parte autora, ora apelante, firmou junto ao réu contrato de empréstimo consignado de nº 0123426852764, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), cuja quantia fora devidamente disponibilizada em conta corrente de sua titularidade (Banco Bradesco, Agência 5791-6, Conta 686.254-3).
Argumenta que trata-se de contrato efetuado no BDN, cuja modalidade de empréstimo, é realizada em terminais eletrônicos de autoatendimento (Internet Banking), mediante uso do cartão e senha ou biometria do titular da conta bancária, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Assevera que o valor do empréstimo fora integralmente sacado pelo autor, evidenciando-se, assim, consentimento tácito quanto ao contrato, de forma que, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, uma vez que, o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id’s 8131227 e 8131228).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 8305517 – pág. 1).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal realizado em decisão (Id 8305517 – pág. 1).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123426852764, em nome do apelante, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 246,96 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), iniciando-se os descontos em fevereiro de 2021, de acordo com o Histórico de Consignações (Id 8130902 – pág. 2).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelante, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelante.
Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se que em 29 de janeiro de 2021, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123426852764, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha (Id 8130912 – pág. 1).
Consta, ainda, nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período de 03/12/2018 a 25/02/2021 (Id 8130911), demonstrando que na data de 29 de janeiro de 2021 fora creditado em sua conta o valor de R$ 10.206,69 (dez mil, duzentos e seis reais e sessenta e nove centavos), relativo ao contrato nº. 0123426852764, tendo sido realizados posteriormente alguns saques e compras com cartão débito à vista, em valores diversos, razão pela qual, não prospera a alegação de que não houve a comprovação do repasse do valor contratado em seu favor.
Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando à parte contrária a apresentação de incidente de falsidade e/ou impugnar a autenticidade das provas documentais.
Acerca da produção da prova documental, os artigos 436 e 437 doo Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
O apelante não impugnou os extratos bancários e demais documentos de prova que instruíram a peça contestatória, tampouco, suscitou o incidente de falsidade dos referidos documentos. Ao contrário, intimado para apresentar réplica à contestação, o recorrente limitou-se a reiterar os pedidos da inicial, conforme se infere em manifestação de Id 8131217 – pág. 1.
Vê-se dos dispositivos legais supracitados que a parte autora, ora apelante, poderia ter se manifestado sobre os documentos de prova apresentados na pelo banco réu na contestação, bem como ter impugnado suas autenticidades e/ou suscitado sua falsidade, porém, não o fez.
Assim, não prospera a alegação do apelante de que não celebrou o negócio jurídico em questão, bem como de que não recebeu o valor contratado.
Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).
No que se refere à litigância de má-fé, os artigos 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(…)
II - alterar a verdade dos fatos;
(…)
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desta forma, tendo o apelante alterado a verdade dos fatos, ao afirmar na exordial que não celebrou o contrato em questão, bem como que não recebeu o valor relativo ao negócio jurídico, apesar de ter usufruído da aludida quantia, realizando saques e compras à vista com o seu cartão de crédito, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.475,68 - sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I (...) II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema PJe.
0801438-08.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/04/2023