TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760119-73.2021.8.18.0000
Agravante: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI Nº 13.279)
Agravado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Recurso conhecido e provido.
1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar o seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Precedentes do CNJ e deste TJPI.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM, que determinou a complementação da inicial, a fim de que fosse juntada aos autos procuração pública.
RAZÕES RECURSAIS (ID 5339120, p. 01/09): Alegou o Agravante, em suma, que: i) a procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por meio de instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil; ii) a condição de analfabeta não retira do Agravante a capacidade para a prática dos atos da vida civil; iii) a exigência de procuração pública caracteriza excesso de formalismo. Requereu, assim, a suspensão e a desconstituição da decisão do juízo a quo, com a desnecessidade de juntada de procuração pública e o regular andamento do processo. Ademais, requereu a concessão da justiça gratuita. Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 5373809, p. 01/08): Em decisão monocrática, o Relator do feito deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, no sentido de: i) suspender a decisão ora impugnada e determinar a retomada do processamento regular do feito originário sem a juntada de procuração pública; ii) conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7°, do CPC, tão somente para o processamento do presente recurso.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 5429590, p. 01/02): Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Agravado quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 7945960, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na necessidade (ou não) de juntada de procuração pública.
É o relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
De saída, observa-se que, malgrado o ato judicial agravado tenha sido nomeado como despacho, traz, em seu corpo, evidente conteúdo decisório.
Nesse sentido, o STJ já decidiu no Resp 1656771/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo”.
Ademais, embora a situação agravada não esteja expressamente prevista no art. 1.015, do CPC, o STJ entende que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigado, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal, conforme evidenciado no inteiro teor do REsp 1.704.520-MT, a seguir transcrito:
Inicialmente, é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Da mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.
(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).
No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada de procuração pública. Dessa forma, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Por fim, não houve preparo, tendo em vista que o Agravante requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Relator do recurso.
Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, razão pela qual conheço do presente recurso.
II MÉRITO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à necessidade, ou não, de procuração pública para representação de analfabeto em ações judiciais, haja vista que a decisão agravada determinou que a parte Autora/Agravante trouxesse aos autos tal procuração em favor do advogado subscritor da petição inicial, por ser pessoa não alfabetizada.
De início, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, pela leitura do dispositivo legal, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, por parte de pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
E, in casu, a procuração juntada aos autos contém a assinatura à rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas, consoante determina o art. 595 do CC (ID 5339121, p. 09).
Ademais, não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Por esses motivos, entendo ser desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exposto:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Este Tribunal de Justiça também firmou a sua jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, notadamente porque o art. 595 do CC prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada ao caso. É o que e vê das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Agravante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documento de fls. 17/18.
2.De mais a mais, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
3.Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
4.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
5.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
6.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.”
7.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria.
8.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
9.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008518-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020, negritou-se)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 595, CC) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019, negritou-se)
Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 595 do CC.
III DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para determinar o processamento regular do feito originário sem a necessidade de juntada de procuração pública, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0760119-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/04/2023