TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-69.2019.8.18.0102
APELANTE: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: ADONIAS CASSIMIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por ADONIAS CASSIMIRO DA SILVA.
O autor afirma que no mês de maio de 2019 se dirigiu a determinada loja situada no município de Marcos Parente para adquirir produtos com pagamento a prazo. O requerente alega que nessa ocasião foi informado que seu nome estava incluso em cadastro restritivo de crédito por estar inadimplente junto ao réu por suposto débito de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) oriundo do contrato nº FAT3006395M, ficando impedido de comprar a prazo em qualquer loja que utiliza essas consultas como parâmetro para a venda.
Sustenta que nunca realizou negócio jurídico com o réu, tampouco assinou quaisquer documentos na condição de avalista. Aduz que o requerido inseriu o seu nome nos órgãos restritivos de crédito sem a devida notificação prévia, ocasionando abalo extrapatrimonial.
De acordo com o autor, a existência do dano moral e do dever de indenizar na hipótese ora aventada é comprovada in re ipsa, em virtude da atitude do requerido em colocar o nome do autor no rol dos inadimplentes, causando dano a sua integridade psíquica. Ao final, requer a procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente citado, o requerido PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência do dever de indenizar, pois afirma que efetivamente foi celebrado contrato de prestação de serviços entra a autora e a ré. No entanto, não acostou aos autos o referido instrumento contratual.
Sustenta que o pedido atinente à reparação por danos morais deve ser indeferido, alegando desconhecimento acerca da quantificação do prejuízo. Aduz a inexistência do dano moral em virtude de não existir os danos alegados e pelo fato da restrição não ter causado um efetivo abalo moral para o requerente, em razão do autor já possuir restrições em seu CPF de empresa totalmente diversa da ré. Contudo, observo que não fez prova das restrições anteriores que alegou.
Em sentença (ID 3318191), o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência dos débitos apontados na exordial, determinando a imediata retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença foi omissa em relação ao pedido de pagamento em dobro das dívidas inscritas nos cadastros restritivos de créditos. Todavia, não foram opostos embargos de declaração.
Inconformado com a sentença, a instituição financeira PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO interpôs recurso de Apelação (ID 3318195) reiterando a inexistência de irregularidades em sua conduta e do dever de indenizar. De forma subsidiária, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de piso, alegando violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O recurso foi devidamente contra-arrazoado (ID 3318198), momento em que o apelado sustenta que o ato ilícito ocorre pela celebração de modo viciado do contrato em nome do apelado sem que tenha havido qualquer solicitação por parte deste, já o dano moral está caracterizado pelo abalo psíquico que o demandante vem suportando em razão da cobrança de um débito que não contraiu por meio de negativação indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirma que a sentença a quo deve ser mantida, visto que o apelante em momento algum juntou o contrato aos autos.
Recebida a apelação com efeito suspensivo (ID 4713809), deixou-se de encaminhar o presente feito ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Inicialmente, ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o requerido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, de que não celebrou contrato com a instituição financeira.
Em verdade, cabia ao requerido, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação a inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.
Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Embora a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio seja, em regra, subjetiva, é certo que a lei elenca algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, independentemente de demonstração de culpa ou dolo (art. 186 c/c art. 927 do CC), como nos casos de relação consumerista (art. 14 do CDC).
O autor, em suma, alega que, em maio de 2019, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em virtude de pendência financeira oriunda de supostos contratos firmados com a ré.
Assim, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. Contudo, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. Desta forma, considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII do art. 6º do CDC, a omissão do apelante em desincumbir-se do seu encargo implica na presunção de que não existe contrato formal que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes.
Por estas razões, não sendo demonstrada pela apelante o suposto contrato firmado com o autor, o dano moral sofrido por este em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é considerado in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível do próprio fato, nos termos seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 3. Redução do valor estipulado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001739-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ | AgRg no AI nº 1.379.761 - SP | Relator: Min. Luis Felipe Salomão | Data de Julgamento: 30/03/2011)
Assim, para análise do pedido deduzido, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
No caso dos autos, o nexo causal está demonstrado pelo liame existente entre a ação da empresa ré e o dano suportado pela autora. Não há como, no caso, as instituições financeiras demandadas se esquivarem de sua responsabilidade, vez que não comprovaram efetiva celebração de contrato entre as partes.
Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da demandada, estas devem responder pelo fortuito interno decorrente da má prestação do serviço, consoante se extrai da Súmula 479 do STJ:
Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser mantida.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, ressaltando-se, ainda, que possui o caráter pedagógico, de forma a evitar que o transgressor continue a praticar condutas lesivas aos interesses dos consumidores em geral.
No caso, não se exige prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida.
Partindo do exposto, observo que o ato ilícito supramencionado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, examino que o valor arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 11.000,00 (onze mil reais) está em discordância com os critérios que devem ser adotados para o correto estabelecimento do montante compensatório, devendo ser minorado sob pena de proporcionar ao lesado, mais que uma justa compensação, um evidente locupletamento indevido.
Nesse diapasão, impõe-se reconhecer que o quanto indenizatório deve se limitar ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo pertinente sua fixação neste montante, em razão da necessária ponderação entre a conduta do apelante e o dano sofrido pela apelada.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com a reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença impugnada.
Mantenho a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência nos termos da sentença de piso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800533-69.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
RéuADONIAS CASSIMIRO DA SILVA
Publicação02/04/2023