Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0750220-17.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º, DO CPC. 1. Através da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza-se ao Juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra ordinária, prevista no art. 373, I e II, do CPC, atribuindo a responsabilidade pela produção da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la ou que se encontre em posição privilegiada em relação à outra. 2. No caso, há excessiva dificuldade da Agravada quando comparado ao porte e capacidade técnica da Agravante, que detém o dever de guarda dos documentos públicos, bem como o dever de informação, já que cabe à Administração Pública disponibilizar, a qualquer pessoa, seus contratos. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750220-17.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750220-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

AGRAVADO: TICKET SERVICOS SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, §1º, DO CPC.

1. Através da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza-se ao Juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra ordinária, prevista no art. 373, I e II, do CPC, atribuindo a responsabilidade pela produção da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la ou que se encontre em posição privilegiada em relação à outra. 

2. No caso, há excessiva dificuldade da Agravada quando comparado ao porte e capacidade técnica da Agravante, que detém o dever de guarda dos documentos públicos, bem como o dever de informação, já que cabe à Administração Pública disponibilizar, a qualquer pessoa, seus contratos. 

3- Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí—ADAPI, contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória proposta por Ticket Serviços S/A, processo nº 0820711-51.2021.8.18.0140, contra a recorrente. 

 A referida decisão determinou que a agravante juntasse contrato administrativo celebrado entre as partes, com o fundamento de aplicação do princípio da cooperação processual. (ID n. 6007076, p. 164).   

Porém, segundo a recorrente, a decisão deve ser reformada, já que foi ausente documento imprescindível à própria propositura da ação e tal ônus incumbia à empresa autora que, inclusive, sequer requereu a juntada do documento. Em consequência, tal redistribuição do ônus da prova deu-se de maneira equivocada. Justificou o cabimento do recurso, nos termos do art. 1015, XI e 373, §1º, do CPC, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento (ID n. 6007075).


Juntou documentos (ID n. 6007076).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID n. 6025587.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8786631).

É o relatório. 

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

II- DO MÉRITO

Conforme narrado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou que a agravante juntasse aos autos da ação monitória contrato administrativo firmado entre as partes, em atenção ao princípio da cooperação.

Com a devida vênia, entendo que decisão proferida não merece reforma, senão vejamos.

De início, cumpre salientar que, de acordo com a regra geral, prevista no art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os que, de algum modo, atuem ou tenham atuado sobre fatos ligados ao direito arguido pelo autor, de modo a impedir sua formação, modificá-lo ou extingui-lo.

Desse modo, de acordo com a regra geral, que parte da premissa de que as partes possuem igualdade no acesso e na facilidade da produção das provas, compete àquele que alega um fato o ônus de prová-lo em juízo.

Entretanto, é possível alterar a distribuição do ônus da prova, em razão da peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em o autor cumprir o ônus probatório, bem como uma maior facilidade do réu de obter a prova do fato contrário.

O NCPC acrescenta essa nova regra, disposta no parágrafo 1º do seu art. 373, fazendo com que a distribuição do ônus deixe de ser estática, e possibilitando a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

Por meio desta teoria pode o magistrado, desde que de forma justificada, (re) distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte, especialmente aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova pela regra principal, e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.

Vejamos o dispositivo:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

No caso sub examine, entendo que há excessiva dificuldade da agravada quando comparado ao porte e capacidade técnica da agravante, que detém o dever de guarda dos documentos públicos, bem como o dever de informação, já que cabe à Administração Pública disponibilizar, a qualquer pessoa, seus contratos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISTRIBUIÇAÕ ÔNUS PROVA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, CAPUT E § 1º, CPC. 1. Nos termos do art. 373, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Todavia, o § 1º do mencionado artigo dispõe que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2. Em face do dever do Estado ter maior facilidade de acesso aos contracheques dos seus servidores, cabe a este exibir os documentos aptos a comprovar a observância dos critérios estabelecidos para conversão em URV (Unidade Real de Valor) dos vencimentos de seus servidores, sendo possível a redistribuição do ônus da prova. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02285187520188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/09/2018) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO C/C PRECEITO COMINATÓRIO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. I - Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, o § 1º do mencionado artigo dispõe que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso . II - Em face do dever do Estado em primar pelos princípios da transparência e da eficiência na prestação dos serviços públicos, bem como em virtude de ter maior facilidade de acesso aos contracheques dos seus servidores, cabe ao Estado exibir os documentos aptos a comprovar a observância dos critérios estabelecidos para conversão em URV (Unidade Real de Valor) dos vencimentos de seus servidores. Precedentes desta Corte . SENTENÇA CASSADA. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.” (TJGO, 6ª CC, AC nº 0170977-43.2016.8.09.0097. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018) (grifei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1 CPC/2015 - POSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil de 2015 traz a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probandi, uma vez que, segundo o art. 373, § 1 do referido diploma, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos estáticos da lei ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá concederá à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.15.012985-3/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 28/07/2016) (grifei)

Outrossim, não há qualquer vedação legal acerca da redistribuição/inversão do ônus probante em desfavor da Fazenda Pública a qual possui seus privilégios como tal bem definidos em várias partes da norma processual, não havendo nenhuma no tópico acerca do dever de produzir prova. Desta forma, é totalmente possível a redistribuição do ônus da prova em favor da agravada em detrimento da Fazenda Pública, ora agravante.

No endosso da conclusão, peço vênia para colacionar o seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1°) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor(a) (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI- Agravo de instrumento nº 2016.0001.013263-5, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, julgamento em 09/10/2018)

 

Sob este prisma e considerando que, com o advento do Novo CPC, é possível a redistribuição do ônus da prova, em situações peculiares como o caso em análise, conforme dispõe o art. 373, parágrafo 1º, mantenho a decisão impugnada.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0750220-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Réu

TICKET SERVICOS SA

Publicação

22/03/2023