TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800290-11.2019.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: GEORGIA CONSTANCA DA SILVA UCHOA
Advogado(s) do reclamante: LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA
RECORRIDO: DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO.FATO CONSUMADO. MANTIDA A SENTENÇA 1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, diante do deferimento da tutela antecipada que concedeu a documentos da autora para realização da matrícula em ensino superior. 2. A requerida satisfez totalmente a demanda pretendida, uma vez que, a parte autora obteve medida pretendida, 3. Teoria do fato consumado. 3. Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, resta patente a falta de interesse da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa necessária de sentença na qual concedeu-se ao Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, pleiteado por Georgia Constança da Silva Uchoa, interposta em face do diretor do grupo educacional CEV.
Foi concedida por antecipação de tutela a segurança pretendida.
Consta na inicial que a autora queria matricular-se em instituição de ensino superior, entretanto não tinha concluído o 3º ano do ensino médio, tendo obtido, por meio de antecipação de tutela, a medida pretendida neste processo.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” concedeu a segurança pleiteada confirmando a liminar anteriormente concedida, e após o escoamento do prazo para recurso voluntário, vieram os autos para este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Subiram os autos para reexame necessário.
O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, obrigando a parte requerida a expedir os documentos necessários para a matrícula da requerente.
Pois bem, observo que a autora estava necessitando desses documentos para realizar a matrícula, requereu assim, pois alega que existe prazo para a matrícula e caso não fosse realizada ela perderia o desconto que conseguiu.
Com relação à alegação da idade, deveras, a impetrante não havia concluído o ensino médio, contudo a liminar fora deferida em dezembro de 2018.
Devido a isso, pode-se notar que a decisão judicial já se consolidou, pois a situação inicial fatídica já foi sanada pelo decurso do tempo não sendo minimamente arrazoado transmutar a condição jurídica da impetrante.
Podemos notar que o STJ tem entendido, em hipóteses excepcionais, que a modificação da decisão que concede o direito, ensejaria prejuízo à parte que fora beneficiada pelo provimento liminar, quebrando inclusive a própria segurança jurídica. Portanto, o caso em tela encaixa-se perfeitamente às exceções admitidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e ainda, a volta da impetrante ao status a quo lhe causaria prejuízos e insegurança em sua vida acadêmica. Nessa senda, entendo cabível certa mitigação do princípio da legalidade estrita, homenageando-se, por conseguinte, o princípio da razoabilidade. Entendo que a situação fática da Requerente está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Em outro vértice, observo que quando da prolação da sentença atacada, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável à parte impetrante, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (EDcl no AgRg no AREsp 317.696/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard, Des. Conv. do TJ/SE, DJe de 9.8.2013). 2. Inaplicável o entendimento da Súmula 126 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas infraconstitucionais. Ainda que houvesse fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ensejar a interposição de recurso extraordinário, seria impossível deixar de conhecer do Recurso Especial na hipótese por aplicação da Súmula 126 do STJ, uma vez que o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/2015. Caso fosse considerada constitucional a controvérsia, seria necessário abrir prazo para a parte recorrente demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 da novel legislação adjetiva, e, após cumprida a diligência, os autos seriam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a matéria referente à teoria do fato consumado foi devidamente analisada pelo Tribunal do origem, que afastou sua aplicação. 4. Ainda não há ofensa ao óbice da Súmula 7 do STJ quando a situação foi devidamente descrita no acórdão recorrido, inexistindo divergência sobre os elementos fáticos da controvérsia. 5. Conheceu-se do Recurso Especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Dispensam-se, assim, considerações sobre o cabimento do Recurso Especial, previstas na letra "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 7. A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 8. No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014. Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. 9. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.356/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 1/12/2020.) Quanto a aplicação da teoria do fato consumado em casos como o presente, esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos: Desta feita, diante da perda do objeto, resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise. Isto posto, conheço da Remessa Necessária e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. ACÓRDÃO
modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Desembargador
0800290-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGEORGIA CONSTANCA DA SILVA UCHOA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023