Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0711090-25.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à taxa de cobrança, percebe-se que não merece amparo sua cobrança, pois, na hipótese de inadimplemento os juros, multa e corrreção são os encargos contratais que devem incidir, devendo ser declarada abusiva despesas de cobrança quando desproporcional o valor, como no caso dos autos. Ademais, o próprio credor afirma que não há instrumento contratual comprovando a autorização da cobrança das despesas a que alude o art. 325 do Código Civil, encargo que era seu diante da aplicação do art. 373, inciso II do CPC. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível a cobrança nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 de TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) e TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ), sem prejuízo de se verificar, no caso concreto, eventual abusividade nos valores cobrados. Ou seja, a análise da validade ou não das referidas taxas passa, necessariamente, pela data da celebração do contrato. 3. No caso concreto, os boletos juntados são datados de 2013 e, portanto, a sentença não merece reforma. Portanto, o STJ deliberou que, a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Jairo Victor Candeira Braga (OAB/PI nº 18.144-A); Dr. Joaquim Mendes Sousa Neto (OAB/PI nº 17.477). Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711090-25.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711090-25.2019.8.18.0000
Origem: 8ª VaraCível de Teresina (PI)
APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A
APELADO: POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA, PETROL-TANK LTDA, POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA, POSTO CHRIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE COELHO - PI747-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.  IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Quanto à taxa de cobrança, percebe-se que não merece amparo sua cobrança, pois, na hipótese de inadimplemento os  juros, multa e corrreção são os encargos contratais que devem incidir, devendo ser declarada abusiva despesas de cobrança quando desproporcional o valor, como no caso dos autos.  Ademais, o próprio credor afirma que não há instrumento contratual comprovando a autorização da cobrança das despesas a que alude o art. 325 do Código Civil, encargo que era seu diante da aplicação do art. 373, inciso II do CPC. 

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível a cobrança nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 de TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) e TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ), sem prejuízo de se verificar, no caso concreto, eventual abusividade nos valores cobrados. Ou seja, a análise da validade ou não das referidas taxas passa, necessariamente, pela data da celebração do contrato.

3. No caso concreto, os boletos juntados são datados de 2013  e, portanto, a sentença não merece reforma.       Portanto, o STJ deliberou que, a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010. 

4.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Jairo Victor Candeira Braga (OAB/PI nº 18.144-A); Dr. Joaquim Mendes Sousa Neto (OAB/PI nº 17.477). Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2023.

 

 



I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA. requerendo a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA, PETROL-TANK LTDA e POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA, POSTO CHRIS LTDA.

O juiz a quo julgou procedente o pedido para declarar ilegal a cobrança de taxa emissão de boleto e determinou que as rés se abstivessem da cobrança por taxa de emissão de boleto bancário nas vendas realizadas junto a autora a partir da intimação. Por fim, condenou a parte requerida nas custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte promovida, ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos argumentando que é legal a cobrança a cobrança de tarifa para emissão de boletos bancários.

Explica que a relação jurídica havida entre as partes trata de compra e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes e que, apesar de não existir contrato escrito, a venda somente é realizada havendo concordância do comprador com o valor cobrado e as condições de pagamento.

Argumenta que o código civil ao regular a relação entre particulares presume ser do comprador as despesas necessárias ao pagamento e quitação, conforme diz o art. 325 do CCB:

Ressalta que há precedente do STJ rechaçando a possibilidade do Conselho Monetário Nacional adentrar na liberdade contratual entre os empresários.

Intimadas, a parte autora, POSTO SEIS – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E PETRÓLEO LTDA, PETROL TANK LTDA, POSTO DOS EXPEDICIONÁRIOS LTDA e POSTO CHRIS LTDA. apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença.

Sustenta que a Taxa de Emissão de Carnê – TEC era cobrada de forma ilegal, uma vez que tal serviço é inerente à atividade bancária, importando tal cobrança em enriquecimento sem causa.

Alega que a vedação de cobrança de taxa de emissão de boletos e semelhantes encontra disciplina na Resolução nº 3.919/2010.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.

Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC/15, art. 1.012, §1º, V), quanto ao pedido concedido à título de tutela de urgência, e os demais no duplo efeito, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado.

   

        II– DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia cinge-se em saber se a Taxa de cobrança e de Emissão de Carnê – TEC cobrada pela parte recorrente ao emitir boletos para o fornecimento de mercadorias é legal ou não.

A magistrada sentenciante declarou a ilegalidade da cobrança de taxa emissão de boleto e determinou que as rés se abstivessem da cobrança.

Irresignada, a empresa promovida, ora Apelante, requer a reforma da sentença para restabelecer a cobrança da tarifa para emissão de boletos bancários.

Não assiste razão ao recorrente.

Quanto à taxa de cobrança, percebe-se que não merece amparo sua cobrança, pois, na hipótese de inadimplemento os  juros, multa e corrreção são os encargos contratais e legais que devem incidir, devendo ser declarada abusiva despesas de cobrança quando desproporcional o valor, como no caso dos autos.  Ademais, o próprio credor afirma que não há instrumento contratual comprovando a autorização da cobrança das despesas a que alude o art. 325 do Código Civil, encargo que era seu diante da aplicação do art. 373, inciso II do CPC. 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível a cobrança nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 de TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) e TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ), sem prejuízo de se verificar, no caso concreto, eventual abusividade nos valores cobrados. Confira-se o precedente da Corte Superior:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional  2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).


            Ou seja, a análise da validade ou não das referidas taxas passa, necessariamente, pela data da celebração do contrato.

            No caso concreto, os boletos juntados são datados de 2013  e, portanto, a sentença não merece reforma.       Portanto, o STJ deliberou que, a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010. 


            III – DISPOSITIVO.



Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 15% sobre o valor atualizada da causa.

É como voto.

              Teresina (PI), data registrada no sistema. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0711090-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Réu

POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA

Publicação

17/02/2023