TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831193-29.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE ERISMAR DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE ERISMAR DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. MILITAR. RESERVA. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. No presente caso, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim verbas relacionadas ao período de atividade, razão pela resta afastada a alegação da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a legitimidade seria da Fundação Piauí Previdência. 3. Registra-se que é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas aos militares pelo simples fato de não haver requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública. 5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6. Isto posto, conheço da Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, e, por razão de ordem pública, reformar a sentença para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de incidir a Taxa Selic quanto à correção monetária e os juros de mora, com a manutenção dos demais termos. 7. Sentença reformada por matéria de ordem pública. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ ERISMAR DE SOUSA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID. 3320762) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais em razão de Férias e Licenças não Gozadas, no Processo n° 0831193-29.2019.8.18.0140.
Na inicial, o autor aduziu que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 30/03/1984 e, em 18/10/2017, a pedido, foi transferido para a reserva remunerada, de acordo com o disposto no artigo 88, inciso I, e artigo 89, ambos da Lei Estadual 3.808/81.
Mencionou que não gozou férias as quais tinha direito, referentes aos períodos de 1984 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 e 2002 e, por fim, do período de 2006 a 2017. Isto é, que passou para a reserva remunerada com 26,5 (vinte e seis e meio) férias vencidas e não gozadas.
Informou que não gozou as licenças especiais a que fazia jus, referentes aos decênios de 30/03/1984 a 30/03/1994; 30/03/1994 a 30/03/2004 e de 30/03/2004 a 30/03/2014. Isto é, que passou para a reserva remunerada com 3 (três) licenças especiais vencidas e não gozadas, embora conste em Certidão a sua fruição.
Aduziu, ainda, que as férias e licenças especiais não usufruídas não foram computadas em dobro para fins de contagem de tempo para passagem para a inatividade de que trata o artigo 61, § 4º, da Lei 3.808/81.
Em despacho (ID. 3320737), houve o deferimento da gratuidade da justiça.
Em sentença (ID. 3320748), o juízo a quo julgou procedente a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) e licença especial. Também condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e deixou de condenar nas custas processuais.
Houve a interposição de Embargos de Declaração (IDs. 3320753 e 3320756).
Em sentença (ID. 3320762), o juízo a quo conheceu dos Embargos de Declaração e lhe deu provimento, por entender que há obscuridade, nos seguintes termos: a) Revogar a condenação do Estado ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que foi comprovado o pagamento da verba; b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de valores referentes aos períodos de férias de 1984 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 e 2002 e, por fim, do período de 2006 a 2017, e também as licenças especiais, referentes aos decênios de 30/03/1984 a 30/03/1994; 30/03/1994 a 30/03/2004 e de 30/03/2004 a 30/03/2014; e c) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, manteve o restante da sentença em todos os seus termos.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 3320767), a fim de seja reformada a sentença vergastada para que haja a procedência do pedido do abono de férias, condenando o Apelado a pegar as férias vencidas e não gozadas com acréscimo do terço constitucional de férias, uma vez que o pagamento do terço de férias é mera decorrência da concessão da conversão das férias não gozadas em pecúnia.
Em contrarrazões (ID. 3320774), o Estado do Piauí pugna pelo desprovimento do recurso, para a manutenção da parte dispositiva da sentença quanto ao pagamento das parcelas relativas ao abono de férias.
Houve a interposição da Apelação Adesiva pelo Estado do Piauí (ID. 3320776), pleiteando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, a total improcedência da pretensão autoral, diante da ausência do direito à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia, ou, caso se admita o direito autoral, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como a condenação da parte autora em custas e honorários e a suspensão do pagamento diante do questionamento no STF do índice da correção monetária, conforme ED no RE nº 870947.
Em contrarrazões à Apelação Adesiva (ID. 3320779), a parte autora reitera os argumentos já utilizados, requerendo que seja negado provimento ao recurso adesivo, com a condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais.
Em decisão (ID. 3619755), houve o recebimento das Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, e, em ato contínuo, encaminhado ao Ministério Público Superior para manifestação.
Em parecer (ID. 4737456), o Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço das Apelações Cíveis interpostas e passo a análise das alegações pleiteadas.
1. Da prescrição
O Estado do Piauí arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora passou para a reserva remunerada mediante Decreto do Governo do Estado do Piauí em 17/10/2017 (ID. 3320730), ajuizando a Ação de Indenização em 29/10/2019, nestes autos, pretendendo o recebimento das férias referentes aos períodos de 1984 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 e 2002, de 2006 a 2017, bem como das licenças especiais referentes aos decênios de 30/03/1984 a 30/03/1994, 30/03/1994 a 30/03/2004 e de 30/03/2004 a 30/03/2014.
Registra-se que, em situações como a dos autos, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria.
Nesse sentido, vejamos os precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (…) 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp:1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2- Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015)
Considerando o exposto, observa-se que a parte autora passou para a reserva remunerada mediante Decreto do Governo do Estado do Piauí em 17/10/2017 (ID. 3320730), iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias e licenças não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 29/10/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal.
Com efeito, tendo em vista que entre a data da aposentadoria (inatividade) do militar e a data de ajuizamento da ação transcorreram menos de 5 (cinco) anos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí, uma vez que a cobrança formulada pela parte autora não se revela como prestações de trato sucessivo, não incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 proposto pela apelante.
2. Da ilegitimidade passiva
O Estado do Piauí aduz que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, tendo em vista que o militar da reserva pleiteia a majoração nos proventos da inatividade.
Contudo, conforme se verifica nos autos, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim verbas relacionadas ao período de atividade, razão pela resta afastada a alegação da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a legitimidade seria da Fundação Piauí Previdência.
Em consonância com o exposto, colaciona-se a jurisprudência pátria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA INATIVIDADE. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTEROU SOMENTE O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DAS FÉRIAS E, NO MAIS, CONFIRMOU A SENTENÇA. CÔMPUTO DAS FÉRIAS COM BASE NA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA APONTADA PELO RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERESSE PÚBLICO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA RESPONDER POR VERBAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE ENUNCIADO COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. (TJSC, Pedido de Uniformização em Recurso Inominado n. 0000004-69.2019.8.24.9009, de Criciúma, rel. Des. Davidson Jahn Mello (designado), Turma de Uniformização, j. 12-08-2019).
Com efeito, afasto a ilegitimidade passiva suscitada do Estado do Piauí, corroborando o entendimento do magistrado a quo no sentido de que o Estado do Piauí não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias, cabendo esta função, hoje, à Fundação Piauí Previdência, criada pela Lei Estadual nº 6.910/16, porém não são estas as verbas pretendidas pelo o autor, na verdade, trata-se de conversão de férias e licenças em pecúnia.
3. Do mérito
No tocante à temática, a Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito à indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, vejamos:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado, in verbis:
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
(…)
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.
Sobre a licença especial, prevê o artigo 65 da Lei Estadual n.° 3.808/81 que:
Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
Depreende-se, assim, que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º acima transcrito.
Desta feita, diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração, sendo igual entendimento conferido à licença-prêmio não gozadas.
Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que menciona que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).
Com efeito, vale colacionar os seguintes julgados da Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
Registra-se que a referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Nessa linha de raciocínio, não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas aos militares pelo simples fato de não haver requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública.
Conforme assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público nesses casos, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". (...) 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". (...) 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
No que diz respeito às alegações da parte autora de que o pagamento do terço de férias pleiteado seria mera decorrência da concessão da conversão das férias não gozadas em pecúnia, não merece prosperar, haja vista que consta a informação nos autos de que houve o pagamento da referida verba de acordo com os comprovantes acostados (ID. 3320754), o que, em caso de concessão, geraria enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerando que o Estado do Piauí comprovou por meio dos contracheques da parte autora (ID. 3320754), que esta percebeu o pagamento do terço constitucional de férias não usufruídas relativas ao período supracitado, resta afastado o pagamento de eventuais terços constitucionais.
Por tais razões, vislumbro acertada a sentença vergastada ao condenar o Estado do Piauí ao pagamento de valores referentes aos períodos de férias de 1984 a 1994, de 1995 a 1999, de 2000 e 2002 e, por fim, do período de 2006 a 2017, e também as licenças especiais, referentes aos decênios de 30/03/1984 a 30/03/1994; 30/03/1994 a 30/03/2004 e de 30/03/2004 a 30/03/2014, com a respectiva revogação da condenação ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que, quanto a esta, fora comprovado o seu pagamento.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, a sentença aduz que “a correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810”.
Ocorre que recentemente tal entendimento fora alterado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Com efeito, quanto à correção monetária e os juros de mora, considerando se tratar de matéria de ordem pública, reformo a sentença para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de que seja aplicada a taxa Selic.
Isto posto, conheço da Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, e, por razão de ordem pública, reformar a sentença para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de incidir a Taxa Selic quanto à correção monetária e os juros de mora, com a manutenção dos demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0831193-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorJOSE ERISMAR DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023