TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0753385-09.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I – Trata-se de conflito negativo de competência entre os Desembargadores Olímpio José Passos Galvão e Fernando Carvalho Mendes.
II – O Regimento Interno do TJ/PI, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, determinando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
III - Conflito de competência conhecido e julgado procedente para determinar a competência do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira para apreciar o feito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0753385-09.2021.8.18.0000.
Suscitante :DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Suscitado :DES. FERNANDO CARVALHO MENDES substituído pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em face do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, hodiernamente aposentado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755805-21.2020.8.18.0000.
Inicialmente, foi proposta Ação de Cobrança de Cotas Condominiais pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face da FARMÁCIA EQUILÍBRIO LTDA-EPP, onde foram interpostos sucessivos Agravos de Instrumento.
O processo foi, inicialmente, distribuído ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. O mesmo entendeu que há prevenção em face do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, por ser o Relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.008574-4, distribuído em 22/10/2015, em face do mesmo processo de origem (Proc. nº 0019595-53.2015.8.18.0140).
Recebendo os autos, o Des. FERNANDO CARVALHO MENDES proferiu decisão determinando a devolução ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, sob o fundamento de que não resta configurada a prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, entendendo pela ausência de prevenção ad eternum, nos casos de exaurimento da prestação jurisdicional.
Intimado, o desembargador suscitado deixou transcorrer in albis o referido prazo (id. 5133486).
Sobrevindo a aposentadoria do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, os autos passaram à Relatoria do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Instado, o Ministério Público Superior opinou para que seja conhecido o conflito e declarada a competência para apreciar o feito do DES. FERNANDO CARVALHO MENDES (id. 6721418).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU deste TJPI, para a sua inclusão em pauta virtual do Tribunal Pleno.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço do Conflito Negativo de Competência por ter sido suscitado por parte legítima, a teor do disposto no art. 953, I, do CPC e encontrar previsão no art. 268, II, do Regimento Interno deste Egr. Tribunal de Justiça
II – DO MÉRITO
Trata-se, in casu, de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em face do Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
O objeto do presente conflito recai sobre a competência dos desembargadores conflitantes, visando definir qual deles detém atribuição para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755805-21.2020.8.18.0000, em virtude de Agravo de Instrumento anteriormente interposto em face dos mesmos autos de origem
Inicialmente, cabe analisar o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
No mesmo sentido, os arts. 135-A e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aduzem, litteris:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
Nesse sentido, firmaram-se precedentes abaixo colacionados, in litteris:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL PARA OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO MANTIDA AINDA QUE O PRIMEIRO RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DO ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPI Conflito de competência cível Nº 0760080-76.2021.8.18.0000 Relator: Erivan José Da Silva Lopes TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 13/05/2022 )”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITERALIDADE DOS ARTS. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0750058-22.2022.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 17/06/2022)”.
Assim, diante do acima delineado, verifica-se que a distribuição de recurso enseja a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores relacionados ao processo de origem, inclusive os interpostos na fase executiva, mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, por atender aos requisitos legais de validade e regular processamento, e JULGO PROCEDENTE, RECONHECENDO a COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, o do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, em consonância com o parecer ministerial superior.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0753385-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação30/05/2023