Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750129-21.2022.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750129-21.2022.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750129-21.2022.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750129-21.2022.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para: a) declarando nulo o contrato de empréstimo nº 195078299, condenando, por conseguinte, a requerida, BANCO VOTORANTIM S.A na devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício recebido pelo autor, com a devida atualização monetária, bem como a suspensão em definitivo das prestações vincendas do empréstimo, ainda, a requerida, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.

O recorrente alega em suas razões em síntese: o pedido de efeito suspensivo, a multiplicidade de ações, da complexidade da causa, face à imprescindível realização de perícia técnica, a inconteste prescrição parcial relação de trato sucessivo, o contrato celebrado entre as partes, a impossibilidade de incapacitação negocial do analfabeto, a afronta ao princípio da liberdade de formas, quanto a pretensão de anulação do contrato, a inexistência de dever de indenizar, a devolução da quantia disponibilizada à parte autora, em virtude do contrato de empréstimo vergastado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega a parte autora que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento dos valores referentes a empréstimo consignado que contraiu junto ao requerido.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrente, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que o mesmo tinha ciência a cerca negócio jurídico firmado com a demandada.

É evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que o consumidor não juntou extratos bancários de sua conta, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações.

Cumpre ainda mencionar o teor da regra inserta no art.434 do CPC, in verbis: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Ademais, analisando o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pelo consumidor, em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrado a verossimilhança das narrativas com os documentos apresentados neste caderno processual para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC.

Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.

Desse modo, verifico que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, exibição de extratos bancários ou documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário, razão essa para que seja indeferido o pedido da parte autora.

Nessa linha vem entendendo a jurisprudência do STJ. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifo nosso).


Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0750129-21.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A

Réu

ANTONIO LUIZ DE SOUSA

Publicação

18/04/2023