TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-26.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: FRANKLE RAFAEL LIMA OLIVEIRA, EVILENE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-26.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: FRANKLE RAFAEL LIMA OLIVEIRA, EVILENE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença:
Por todo o exposto, quanto ao Requerente FRANKLE RAFAEL LIMA OLIVEIRA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento dos valos retroativos referente a progressão tardia de CIII para CII no período de janeiro de 2018 a setembro de 2018, no valor de R$ 953,13 (novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos) com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei. E JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV o pedido referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, visto que não foi apresentado nos autos contracheque e/ou ficha financeira, referente ao período citado;
Por todo o exposto, quanto à Requerente EVILENE ALMEIDA OLIVEIRA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a novembro de 2019, no valor de R$ 8.503,56 (oito mil quinhentos e três reais e cinquenta e seis centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão CII para CI e CI para BV. E JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV o pedido referente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2017, visto que não foi apresentado nos autos contracheque e/ou ficha financeira, referente ao período citado;
O recorrente aduziu em suas razões: da decisão recursada; mérito; dispensa do autor de provar que há dotação orçamentária ofende a regra de distribuição do ônus da prova; condição suspensiva cujo atendimento não foi provado; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800146-26.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANKLE RAFAEL LIMA OLIVEIRA
Publicação18/04/2023