Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800367-09.2020.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13/1994 DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la injustificadamente. 2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração por ele recebida. 3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Constituição não representa concessão de aumento ou reajuste salarial (Sumula 339 do STF). 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800367-09.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800367-09.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GUTEMBERG MENTOR DE ARAUJO E SILVA

Advogado(s) do reclamado: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS, ROSIELI SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART 67, DA LEI COMPLEMENTAR Nº13/1994 DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la injustificadamente.

2. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração por ele recebida.

3. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Constituição não representa concessão de aumento ou reajuste salarial (Sumula 339 do STF).

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800367-09.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: GUTEMBERG MENTOR DE ARAUJO E SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661-A, ROSIELI SOUSA BRANDAO - PI15560-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GUTEMBERG MENTOR DE ARAUJO E SILVA , requerendo que o Estado do Piauí pague resíduo do adicional de férias a que faz jus, pagando todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito a menor.

Visa o recurso a reforma da sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas em sede de contestação, mas reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 1.191,80 (um mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos) referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2016 a 2019, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. (ID5376278).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: sumário fático; capítulo da sentença quanto à prejudicial; questão de prejudicialidade; quanto a preliminar de inépcia da inicial; quanto à falta de interesse de agir demandante; princípio da legalidade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID nº 5376278).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.


Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor – recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.


O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias.


A Lei Complementar Estadual 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo. Portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.


Ainda, de acordo com o art. 70, da Lei Complementar nº.71/2006, vale acrescentar que, especificamente quanto ao ADICIONAL DE FÉRIAS, remeteu-o estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí-Lei Complementar nº 13, de 03.01.1994, que recepcionou integralmente a matéria, no art. 67, do teor seguinte: “Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.


Assim, há de se entender que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.


Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)


A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.


Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, ao qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a Lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800367-09.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUTEMBERG MENTOR DE ARAUJO E SILVA

Publicação

10/05/2023