Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0018386-15.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Considerando que se trata de atividades exercidas em Posto de Saúde Municipal com possível contato de pacientes com doenças infecto-contagiosas, torna-se indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho. 2. Devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise. 3. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018386-15.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018386-15.2016.8.18.0140

APELANTE: RENATA CARVALHO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Considerando que se trata de atividades exercidas em Posto de Saúde Municipal com possível contato de pacientes com doenças infecto-contagiosas, torna-se indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho.

2. Devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise.

 3. Recurso Conhecido e Provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018386-15.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RENATA CARVALHO CHAVES 
Advogado do(a) APELANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhores Julgadores

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATA CARVALHO CHAVES contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0018386-15.2016.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) contra MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelados.

Na inicial a autora alega que é Servidora Pública Municipal investida no cargo de Auxiliar de Administração desde janeiro de 2011 lotada no Posto de Saúde CRS Centro Norte. Aduz que nunca recebeu o adicional de insalubridade. Afirma que conforme processo administrativo que ensejou anteriormente a demanda, ficou constatado pela chefe do POSTO DE SAÚDE CECY FORTES à época que a autora estava exposta a escarros, fazes, urinas, fichas sujas de sangue e contato direito com paciente provindos de doenças infecto-contagiosas, merecendo assim a insalubridade.

O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Teresina apresentaram contestação.

Sobreveio sentença (Num. 6739223 - Pág. 1/5), julgando “IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.”

A autora apresentou recurso de apelação, argumentando que desde a propositura da demanda solicitou do Magistrado de Piso, para verdadeira elucidação dos fatos, as perícias in loco a ser realizadas no seu local de trabalho. Aduz que o DECRETO 2.974/1995, evidencia a necessidade de laudo técnico para aferir se à atividade desempenhada é insalubre e o seu respectivo grau de aplicação. Por fim sustenta que não há como julgar processo de insalubridade sem a prévia adoção da perícia in loco. Requer ao final, seja esta apelação procedente para anular a sentença recorrida para realização da perícia.

Devidamente intimada, as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO, de ofício, da Remessa Necessária, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia no caso em apreço consiste na análise da existência de direito da recorrente, servidora público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Administração, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade com pagamento retroativo.

Verifica-se que tal pretensão não foi acolhida pela sentença, uma vez que o Magistrado a quo tratou o pedido da autora da seguinte forma: “No caso dos autos, não se trata de pedido de adicional de gratificação de insalubridade, mas sim de majoração dos valores recebidos pelos autores.”

Com efeito, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende da existência de previsão legal e da comprovação do exercício de atividade insalubre ou perigosa, nas condições, nos limites e percentuais estabelecidos na própria lei.
Nas ações em que se pleiteia adicional de insalubridade é imprescindível a realização de perícia para a análise do ambiente e condições de trabalho, de forma verificar se a atividade desenvolvida pelo servidor expõe este a agentes insalubres.

Da detida análise dos autos verifica-se que o pedido de realização de perícia técnica formulado pela autora, para averiguar suas condições de trabalho, não foi deferida.

Destarte, tratando-se de matéria de fato e de direito, é imprescindível a produção da prova requerida in loco, de forma a aferir a existência ou não de condições insalubres no ambiente de trabalho, sendo inviável no caso em apreço tal apuração através dos documentos que instruem o feito.

Nesse sentido, jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JUATUBA - ADICIONAL POR ATIVIDADE INSALUBRE - LEI LOCAL – PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - APURAÇÃO "IN LOCO" - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA VERIFICADO.

A prova pericial "in loco" faz-se necessária para a caracterização da atividade desempenhada pelo servidor, para se verificar se há a exposição desse a prática e/ou a local insalubre e, sendo o caso, apurar o grau de exposição conforme os critérios estabelecidos em lei. (TJMG – Apelação Cível 1.0407.16.001284-2/001, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/0020, publicação da súmula em 04/12/2020)

Neste diapasão, vislumbra-se necessária a designação de perícia a fim de atestar se a servidora encontra-se constantemente em contato com agentes contagiosos, para que sejam aferidas as condições específicas do trabalho exercido.

Por ser indispensável verificar as condições específicas do exercício da função no local de trabalho, devida a anulação da sentença de origem para que seja realizada a fase instrutória com a devida produção de exame pericial para julgamento do caso sob análise.

Diante do exposto, CONHEÇO esta Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO anulando a sentença a quo, para averiguação pericial específica no local de trabalho da autora, com o retorno dos autos a unidade de origem (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0018386-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

RENATA CARVALHO CHAVES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/03/2023