TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759533-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O presente recurso impugnou a decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita, requerendo que este lhe fosse concedido ou, alternadamente, que houvesse dilação probatória.
2. O Agravante não colacionou aos autos documentos aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
3. As razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento que justificasse a modificação da decisão recorrida.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759533-02.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR - PI13422-A
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ - PI15113-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8947575) interposto por MANUEL MARTINS SOARES JÚNIOR, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709130-68.2018.8.18.0000, na qual fora indeferido o benefício da Justiça gratuita e determinado o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Irresignada com a Decisão Monocrática, a agravante interna alega não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício ou, alternadamente, para que haja dilação probatória.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Além disso, fora oportunizado que a autora comprovasse sua hipossuficiência. No entanto, juntou prints de tela da sua conta bancária e do site do Serasa, não suficientes para comprovar a precariedade da sua situação financeira.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou nada nesse sentido, portanto, o pedido não deve ser atendido. Nesse contexto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)."
Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/03/2023
0759533-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
RéuMOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Publicação21/03/2023