Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0759533-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso impugnou a decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita, requerendo que este lhe fosse concedido ou, alternadamente, que houvesse dilação probatória. 2. O Agravante não colacionou aos autos documentos aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 3. As razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento que justificasse a modificação da decisão recorrida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759533-02.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759533-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR

AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O presente recurso impugnou a decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita, requerendo que este lhe fosse concedido ou, alternadamente, que houvesse dilação probatória.

2. O Agravante não colacionou aos autos documentos aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

3. As razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento que justificasse a modificação da decisão recorrida.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759533-02.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR - PI13422-A
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ - PI15113-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8947575) interposto por MANUEL MARTINS SOARES JÚNIOR, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709130-68.2018.8.18.0000, na qual fora indeferido o benefício da Justiça gratuita e determinado o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do presente recurso.


Irresignada com a Decisão Monocrática, a agravante interna alega não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício ou, alternadamente, para que haja dilação probatória.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

 

 II. DO MÉRITO

 

Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Além disso, fora oportunizado que a autora comprovasse sua hipossuficiência. No entanto, juntou prints de tela da sua conta bancária e do site do Serasa, não suficientes para comprovar a precariedade da sua situação financeira.

 

Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

 

Dessa forma, não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou nada nesse sentido, portanto, o pedido não deve ser atendido. Nesse contexto:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)."

 

Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC.

 

 III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0759533-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR

Réu

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

21/03/2023