TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-05.2021.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ERASMO GOMES DA SILVA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA(S) BANCÁRIA(S) SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA(S) OU AUTORIZADA(S) PELO CORRENTISTA DENOMINADA(S) GASTO COM CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de uma cobrança de GASTO COM CRÉDITO que diz não ter contratado. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados proventos de aposentadoria.
A ação teve seu pedido julgado procedente para condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; Julgar IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
O recorrente se manifestou sobre: a ausência de condição da ação - a falta de interesse de agir; o cerceamento de defesa; a possibilidade de produção de prova em grau de recurso; ausência de ilícito; a ausência de prova e o descabimento dos danos. Por fim, requer o provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Assim, em relação aos descontos de GASTOS COM CRÉDITO, os quais referem-se aos pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito de titularidade do consumidor, tem-se que a parte requerida não logrou êxito, nos termos do artigo 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em comprovar a legitimidade dos descontos, em razão de que não juntou documento que comprovasse a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que legitimasse a relação jurídica e a cobrança do serviço.
Nesse caso, bastava o banco ter apresentado um documento que comprovasse a autorização do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência do serviço GASTO COM CREDITO, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar negar-lhe provimento, mantendo, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Teresina, 20/07/2023
0800318-05.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuERASMO GOMES DA SILVA
Publicação26/07/2023