TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800518-04.2020.8.18.0155
RECORRENTE: DIEGO FERREIRA TRANQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DE COMPROVAR ENCERRAMENTO DA CONTA OU PAGAMENTO DA FATURA NÃO FOI INVERTIDO A SEU FAVOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma que seu nome fora incluído nos órgãos de proteção ao crédito no dia 16/10/2017 (SERASA) e no dia 17/11/2017 (SPC BRASIL) por uma dívida no valor de R$ 221,69 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos). Alega que a negativação diria respeito a cobranças de tarifas e juros referente a uma conta-salário aberta no ano de 2015, e que quando terminou o contrato de trabalho em dezembro de 2015, sua conta-salário também deveria ter se encerrado, o que não ocorreu. Requer retirada do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sentença que rejeita os pedidos iniciais, nos termos do CPC 487, I, aplicado subsidiariamente ao caso vertente.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que a parte recorrida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Requer reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
0800518-04.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDIEGO FERREIRA TRANQUEIRA
RéuBRADESCO
Publicação05/07/2023