Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0761787-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELO AGRAVADO. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO O ÔNUS DE CUSTEIO À EMPRESA/AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CPC. O ÔNUS RECAI SOBRE QUEM REQUEREU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, o Agravado requereu prova pericial para aferir a regularidade da dívida, sendo atribuído o seu custeio ao Agravante em razão da inversão do ônus da prova. II – O art. 95, do CPC, dispõe que o ônus de custear a prova pericial recai sobre quem a requereu, e sendo beneficiário da gratuidade da justiça, caberá ao Estado assumir o pagamento. III – A alegação de inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de depositar os honorários do perito. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761787-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761787-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

AGRAVADO: MARCOS ALISON LOPES DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA PELO AGRAVADO. DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO O ÔNUS DE CUSTEIO À EMPRESA/AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CPC. O ÔNUS RECAI SOBRE QUEM REQUEREU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – In casu, o Agravado requereu prova pericial para aferir a regularidade da dívida, sendo atribuído o seu custeio ao Agravante em razão da inversão do ônus da prova.

II – O art. 95, do CPC, dispõe que o ônus de custear a prova pericial recai sobre quem a requereu, e sendo beneficiário da gratuidade da justiça, caberá ao Estado assumir o pagamento.

III – A alegação de inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de depositar os honorários do perito.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761787-79.2021.8.18.0000.

Agravante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº. 5.408).

Agravado : MARCOS ALISON LOPES DA SILVA

Def. Pública : Elizabeth Maria Memória Aguiar.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO





Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória nº. 0813665-50.2017.8.18.0140, que determinou a inversão do ônus da prova, responsabilizando o Agravante pelo custeio da solicitação pericial pelo Agravado.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que não pode ser responsabilizado pelos honorários periciais que não solicitou, devendo a responsabilidade recair sobre o Agravado solicitante.

Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões em id. 7686247.

É o que importa relatar.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data em assinatura eletrônico.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

-RELATOR-

 


VOTO


 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ter sido interposto tempestivamente e por atender a todos os demais requisitos legais e formalidades de sua admissibilidade.

 

II- DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º Grau que determinou a inversão do ônus da prova, devendo recair ao Agravante o custeio pelos honorários periciais solicitado pelo Agravado.

Com efeito, é cediço que a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, não deve ser confundida com a obrigação de depositar os honorários do perito.

O pagamento das despesas para a produção da prova é condição diversa da inversão, portanto, o ônus recai sobre quem a requereu, ou será rateado quando for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes, consoante dispõe o art. 95, do CPC, in verbis:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.

 

Nesse contexto, é o entendimento exarado por outros tribunais pátrios, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DAS CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDADA QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - Caso em que a perícia foi solicitada por ambas as partes. Rateio das despesas. Incumbe ao Estado o custeio dos honorários periciais quando a prova técnica é postulada por parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Incidência do art. 95 do CPC. Precedentes. - A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte demandada a arcar exclusivamente com as despesas da prova requerida também pela parte demandante. “Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão. Precedentes” - AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083795336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-06-2020)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DE SUPORTAR AS DESPESAS ADVINDAS DA PERÍCIA. OBERVÂNCIA AO ART. 95 DO CPC/2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que determinou à rè o pagamento da integralidade dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio dos honorários periciais previstas art. 95 do CPC/15, segundo a qual: o pagamento dos honorários periciais, incumbe a parte que houver requerido a perícia. E, na hipótese de ser pretendida por ambas as partes, ou determinada de ofício, o valor dos honorários periciais será rateado, consoante dispositivo legal. Assim, é de ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja rateado o valor dos honorários periciais entre as partes, nos termos do que determina o art. 95 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70083800417, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Mesmo que possível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, descabe responsabilizar a parte ré pelo pagamento dos honorários de perícia postulada pelo autor. Entretanto, suporta a parte ré os efeitos processuais da eventual não realização da perícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083832279, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2020)”

 

Impende destacar que a perícia contábil foi solicitada pelo Agravado, que é assistido pela Defensoria Pública do Estado, portanto, beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo o pagamento dos honorários periciais solicitados ao Estado, conforme art. 95, § 3º, do CPC, in verbis:

 

Art. 95 (…)

 

§3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

 

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

 

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. “

 

Desse modo, considerando que o Agravado não pode ser compelido ao pagamento das despesas decorrentes da realização da perícia, cabe ao Estado assumir o pagamento dos honorários periciais.

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que os honorários periciais sejam integralmente adimplidos pelo Agravado e, haja vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0761787-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCOS ALISON LOPES DA SILVA

Publicação

26/05/2023