
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754611-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: INGRIDY DOURADO REGO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0818285-03.2020.8.18.0140, ajuizada pela agravada INGRIDY DOURADO REGO, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30% (trinta e por cento).
A decisão no recurso de Agravo de Instrumento que ensejou o manejo do presente Agravo Interno, foi extinto sem resolução do mérito haja vista a prolação de sentença no juízo de origem, o que ensejou a perda do objeto. (Processo originário nº 0754515-34.2021.8.18.0000 - ID 8701549).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segubdo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0754515-34.2021.8.18.0000, do qual se agrava a decisão nesse recurso, teve sua análise prejudicada, conforme decisão a seguir:
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a Ação de Revisão Contratual n° 0818285-03.2020.8.18.0140, sob o qual se insurge o feito, foi sentenciada em 14/09/2022.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a revogação da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de Agravo Interno, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2023.
0754611-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuINGRIDY DOURADO REGO
Publicação16/02/2023