Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801569-10.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801569-10.2020.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801569-10.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos em seu beneficio previdenciário referentes a cobranças decorrentes do contrato de n° 0123401683645. Requereu, ao final, o cancelamento do contrato, com a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

 

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais (id n° 5806077).

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que não realizou nenhum contrato com o banco réu que justificasse os descontos que entende indevidos, fazendo jus a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (id n° 5806080).

 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID n° 5759319).


 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID n° 5806085, pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

 

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

 

No caso dos autos, aduz a parte autora, que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de n° 0123401683645 que alega não ter realizado.

 

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar a origem e a licitude dos descontos discutidos nos autos, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

 

 Ao contrário do alegado pela autora, os próprios extratos bancários juntados aos autos no id n° 5806075, comprovam que a requerente realizou um empréstimo pessoal com utilização de seu cartão e senha pessoal e intransferível e recebeu o numerário contratado no dia 20 de abril de 2020, tendo o réu comprovado que disponibilizou na conta da requerente no BANCO BRADESCO S/A, Agência n° 5792-4, Conta n° 1.320-P, o valor de R$ 2.507,44 (dois mil e quinhentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

 Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.

 

 Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros, já que alega não ter contratado o crédito.

 

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.

 


Estando reconhecida a legitimidade e esclarecida a origem dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito.

 

Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0801569-10.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/05/2023