TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0004063-47.2010.8.18.0000
IMPETRANTE: OSAEL AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0004063-47.2010.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: OSAEL AIRES DA SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA versado nestes autos, nos quais contende com OSAEL AIRES DA SILVA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois determinou o cumprimento da decisão sob pena de imposição de multa diária. Entretanto, acentua que o decisum não teria feito a delimitação do prazo para o seu respectivo cumprimento, do que só teria tomado conhecimento, inclusive, em 10/10/2022.
Aduz, ainda, que a nomeação do ora embargado depende de burocracias inerentes ao ato, de modo que mostrar-se-ia irrazoável a imposição de multa diária, sem o correspondente arbitramento de prazo para o cumprimento da determinação.
Pontua, por fim, que a multa cominada deve guardar estrita correspondência com a finalidade do processo, qual seja a nomeação, de modo que o seu aumento excessivo o onera ainda mais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, argumentando que a postergação do cumprimento se afigura como tempo mais que suficiente para a nomeação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“EX POSITIS e ao tempo em que INDEFIRO o pedido sub examine, DETERMINO que as autoridades coatoras CUMPRAM, imediatamente, a DECISÃO concessiva da SEGURANÇA, nomeando e dando posse ao IMPETRANTE no Cargo de Médico Ginecologista/Obstetra, junto à Maternidade Dona Evangelina Rosa, nesta Capital, sob pena de multa diária, para cada um, na ordem R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar eventual recalcitrância.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que, inobstante se argumente que o procedimento de nomeação é longo e burocrático, não há dúvidas quanto a determinação imediata da realização do ato, ou, pelo menos, para que se inicie o procedimento.
Nesse sentido, tem-se por uniforme o entendimento de que a imediaticidade da prática do ato se afigura como algo que deve ser instantâneo, sem dúvidas, não havendo margem para interpretação em contrário.
Por fim, os argumentos recursais não passam de mero inconformismo e na visível tentativa de rediscutir questão já decidida.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão monocrática prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento, monocraticamente, a estes embargos de declaração, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2023
0004063-47.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorOSAEL AIRES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023