Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802334-34.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais.5. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), para a conta bancária de titularidade do apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802334-34.2019.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0802334-34.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 

Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: MANOEL MARTINS DE SOUSA

Advogada: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais.5. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), para a conta bancária de titularidade do apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação no valor da condenação comprovadamente transferido para a conta da parte autora, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Ante a parcial procedência do recurso, deixam de majorar os honorários advocatícios, nesta instância superior, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID Nº 10074989) inconformado com a sentença (ID Nº 10074984) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de liminar (Processo Nº. 0802334-34.2019.8.18.0065), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos e condenar o apelante a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e, ainda, na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Honorários advocatícios pelo réu no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em seu recurso o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de envio de ofício ao banco em que a autora/apelada possui sua conta benefício. No mérito, pugna pela reforma do julgado, alegando regularidade na contratação e exercício legal de um direito. Alega ausência de provas, por isso, não merecendo prosperar o pedido de repetição do indébito e, ainda, a condenação em indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais e, ainda, no caso de manter-se a procedência, pugna pela minoração do quantum indenizatório e, ainda, pela compensação dos valores transferidos.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 10074993), nas quais, pede a manutenção do julgado em todos os seus termos.

Nesta instância superior o recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID n° 10723802).

Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento integral do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis, CONHEÇO do presente recurso.


2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Em sede de preliminar, o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o não atendimento do pedido de encaminhamento de ofício ao banco para o qual enviou o suposto valor contrato, no entanto, tem-se que o caso em questão discute direito do consumidor, situação que impõe a necessidade de inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau, conforme verifica-se no Id. 10074965.

Desta forma, nada mais correto que o banco réu, ora apelante, comprove a transferência do valor que alega ter efetuado.

Não prospera a presente alegação.

Rejeito a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 554363897 ) em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 808,93 (oitocentos e oito reais e noventa e três centavos).

 

  Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

In casu, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos provas que demonstrem a regularização do negócio jurídico, pois, apesar de juntar um comprovante de TED no valor de R$ 617,58 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), não acostou a cópia do contrato discutido nos autos, o qual a parte autora alega desconhecer.

Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização do negócio.

Não restando demonstrada a regularidade da contratação, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.

 

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. Observe-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO NA APOSENTADORIA. DEVER DE COMPENSAR DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Aplica-se a teoria do risco aos contratos bancários, a qual o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos que tenha causado aos consumidores gerados por falhas ou vícios na prestação dos serviços inerentes à atividades por este exercidas. 3. É dever do banco agir com segurança, zelo e presteza a fim de impedir que terceiros utilizem-se dos dados pessoais do consumidor, para a realização de empréstimo consignados em seu nome. 4. Recai sobre aquele que alega documento como prova, o ônus de demonstrar sua autenticidade, mormente considerando a alegação de falsidade do documento pela parte adversa. 5. A autenticidade das assinaturas é prova basilar na demonstração de inexistência de falsidade documental, e obedece a regra disposta no art. 429, II do CPC: 6. A devolução em dobro do indébito caracteriza-se como sanção civil, de caráter pedagógico-punitivo, devendo ser demonstrada conduta dolosa e a má fé do agente causador do dano. 7. Tratando-se de dívida por reparação de danos morais, cujo valor é fixado por arbitramento no momento sentencial e, considerando a natureza constitutiva do respectivo ato judicial, os juros de mora somente incidem a partir do momento em que a obrigação se torna líquida e vencida, i. é, com a própria sentença. Aliás, presume-se que, com o arbitramento, o valor arbitrado assim o é com referência no momento atual do ato judicial, e não de acordo com a valoração adequada ao tempo no qual se deu o ato ilícito. (Súmula 54 do e. STJ). 8. Apelações conhecidas e desprovidas.(TJ-DF 07023244820178070003 DF 0702324-48.2017.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/04/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2018 ) 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014). 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015). 

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela autora/apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no importe de R$ 617,58 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) para a conta bancária de titularidade do apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.

Neste sentido:

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022) 

Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto, para determinar a compensação no valor da condenação do valor comprovadamente transferido para a conta da parte autora.

4 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação no valor da condenação comprovadamente transferido para a conta da parte autora, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior..

Ante a parcial procedência do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta instância superior, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a compensação no valor da condenação comprovadamente transferido para a conta da parte autora, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Ante a parcial procedência do recurso, deixam de majorar os honorários advocatícios, nesta instância superior, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802334-34.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MANOEL MARTINS DE SOUSA

Publicação

15/12/2023