TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-05.2020.8.18.0031
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: CLAUDIA OLIVEIRA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: ANTONIO FABIO VILAR DOS SANTOS
Advogado: Dírley Soares de Oliveira (OAB/PI nº 3.510)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa. 2. Ressalte-se que a ação monitória tem é natureza de cobrança, transformando um documento comum, em título com natureza executiva. Assim, mensagens via whatsapp e anotações contendo o valor do débito ID (8403999 - págs. 04/08) constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade, posto a realização de pagamentos anteriores pela apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, deve a ação monitória prosseguir nos moldes determinado no édito condenatório. Diante da sucumbência recursal §11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a redação do art. 98 do Código de Processo Civil a que faz jus a apelante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLAUDIA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Processo nº 0800782-05.2020.8.18.0031, na qual julgou procedente ação monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, condenando a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.681,25 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação, na forma do artigo art. 702, § 8º, do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com observância da gratuidade da justiça deferida a apelante.
Insatisfeita com a sentença, a parte apelante interpôs recurso de Apelação ID (8404293), alegando a configuração da relação de consumo entre a apelante e o apelado e que a lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e por decorrência a inversão do ônus da prova em favor da apelante.
Assim, segue afirmando que é dever do apelado provar o débito da apelante no montante que foi informado quando da proposta da ação monitória. E, nesse sentido, assevera que o apelado não apresentou prova do valor informado e exigiu o pagamento de uma forma que ultrapassa o valor objeto do negócio estabelecido entre as partes, alegando, para tanto, que o apelado apresentou mensagens via whatsapp e anotações grosseiras contendo o valor do débito sem assinatura da apelante.
Argumenta que quando foi procurada pelo apelado para que efetuasse o pagamento. No entanto, o débito perfazia o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e não de R$ 2.292,75 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), como alegado pelo apelado. Afirma que pagou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para diminuir o saldo devedor, o que deixou a dívida no total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Ao final, requer a reforma da sentença e a improcedência da ação.
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Alega a parte apelante a ausência da aplicação, pelo magistrado de origem, da inversão do ônus da prova. No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado para a aplicação da inversão do ônus da prova, está vinculado a dois requisitos, vale dizer, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, não ficou caracterizado um dos requisitos ensejadores da aplicação do instituto solicitado pela apelante, qual seja, a verossimilhança das alegações, vez que a dinâmica processual demonstra que o débito existe, bem como a apelante admite ser devedora da obrigação pecuniária ao apelado, conforme ID (8404270). Ademais, houve no decorrer da dinâmica procedimental, a audiência para a conciliar as partes, mas que no entanto, não foi exitosa.
Ressalte-se que a ação monitória tem natureza de cobrança, transformando um documento comum em título com natureza executiva. Assim, mensagens via whatsapp e anotações contendo o valor do débito ID (8403999 - págs. 04/08) constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade.
Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados inveracidade em face da realização de pagamentos anteriores pela apelante.
A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:
Art. 702. [...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
In casu, ainda que em sede de embargos a apelante afirme o valor devido, não o faz de forma correta, vez que ausente a apresentação do demonstrativo de débito, discriminado e atualizado da dívida. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação do apelado.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, deve a ação monitória prosseguir nos moldes determinado no édito condenatório.
Diante da sucumbência recursal §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a redação do art. 98 do Código de Processo Civil a que faz jus a apelante.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -
0800782-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorClaudia Oliveira
RéuANTONIO FABIO VILAR DOS SANTOS
Publicação21/03/2023